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5000031-71.2026.8.21.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Estância Velha · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000031-71.2026.8.21.0095/RS EXEQUENTE: LUCIA SEIDEL ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o recurso de embargos de declaração oposto pelo exequente no ev. 46.1, apontando contradição na decisão que desacolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 40.1). Observado o regime do art. 1.023, § 2º, do CPC. Vieram os autos para decisão. O recurso atende aos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. No mérito, todavia, a pretensão não merece acolhimento. Os embargos são considerados recursos de fundamentação vinculada, com hipóteses expressamente descritas no art. 1.022, do CPC, sendo elas omissão, obscuridade, contradição e erro material. Não obstante a parte insurgente alegue existirem pontos controvertidos a serem esclarecidos, o que se observa, em verdade, é a mera irresignação com um dos pontos delimitados na decisão atacada, ainda que, em seu mérito, a impugnação apresentada tenha sido desacolhida. A espécie recursal de que se deve valer a parte recorrente é diversa da ora manejada, não servindo os embargos para rediscussão dos fundamentos que constituem a ratio decidendi. Sem prejuízo, considerando que a dúvida interpretativa, embora não embargável, mostra-se razoável, passo a esclarecer a questão, mantendo imodificados todos os termos da decisão atacada. Por regra, considerando os parâmetros objetivos fixados no provimento jurisdicional subjacente aos processos de cumprimento de sentença, análogos ao da presente demanda, as obrigações fixadas compreendem, não apenas o dever de pagar quantia devida retroativamente; mas igualmente obrigações de fazer, geralmente consistentes na implementação das medidas cabíveis na remuneração do servidor vencedor. Ocorre que o sistema de requisitório, instituído constitucionalmente, destina-se tão somente à efetivação das obrigações de pagar quantia, fixadas em face da fazenda, não aos descumprimentos que se sobrevierem, advindos do inadimplemento das obrigações de fazer, in casu, a implementação das medidas remuneratórias fixadas em sentença. Tudo o que sobejar o valor devido das obrigações de pagar, em regra, compreenderá importância a ser quitada administrativamente. Ocorre que a medida não se destina à transferência de responsabilidade para a via administrativa. O que a decisão estabeleceu foi que o eventual saldo remanescente, referente ao período posterior ao cálculo do evento 33.2, em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer, deverá ser quitado administrativamente, diretamente em folha, favorecendo o credor que se isenta da regra e da morosidade do requisitório. Assim, esclarecida a questão, fica o ente público intimado para dar imediato cumprimento à decisão ora atacada, sob pena da incidência da multa. Desta feita, DESACOLHO os embargos opostos pela requerente. Cumpra-se o que decidido, após o decurso do prazo.

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