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TJMS · Secretaria Judiciária · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5000029-47.2026.8.12.0000/MS TIPO DE AÇÃO: Adjudicação Compulsória RELATOR: CEZAR LUIZ MIOZZO AGRAVANTE: ADRIANO DA SILVA E SILVA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO VALENTIN WARKEN (OAB PR122617) AGRAVANTE: RENE NOGUEIRA AVILA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO VALENTIN WARKEN (OAB PR122617) AGRAVANTE: LUANA SILVA SILVA AVILA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO VALENTIN WARKEN (OAB PR122617) AGRAVANTE: GENEWILSON CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO VALENTIN WARKEN (OAB PR122617) AGRAVANTE: RUDNEI RODRIGUES ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO VALENTIN WARKEN (OAB PR122617) AGRAVANTE: SAMARA NERES ALVES ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO VALENTIN WARKEN (OAB PR122617) AGRAVANTE: ANDREA DA SILVA E SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO VALENTIN WARKEN (OAB PR122617) EMENTA EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESISTÊNCIA RECURSAL – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS AGRAVANTES – ART. 998 DO CPC – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é facultado ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. Manifestada de forma expressa e inequívoca a desistência do Agravo de Instrumento, impõe-se sua homologação, com a consequente extinção do procedimento recursal. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento em que os agravantes SAMARA NERES ALVES, ADRIANO DA SILVA E SILVA, RENÊ NOGUEIRA AVILA, LUANA SILVA SILVA AVILA, ANDREA DA SILVA E SILVA RODRIGUES, GENEWILSON CARNEIRO DA SILVA e RUDNEI RODRIGUES formularam pedido de desistência do recurso interposto. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte recorrida. Assim, inexistindo óbice ao acolhimento do pedido, HOMOLOGO a desistência do presente Agravo de Instrumento e declaro extinto o procedimento recursal. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intimem-se.
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