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TRF3 · Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000029-36.2024.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: NATHALIA ARAUJO BERNARDES ADVOGADO do(a) APELANTE: BARBARA TELES ARAUJO DA SILVA - SP454645-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA LUISA MARTINS - SP528469-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, pela União Federal e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de Nathalia Araújo Bernardes. O julgado reconheceu o direito ao abatimento de 23% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES, correspondente ao período de março de 2020 a fevereiro de 2022. A Caixa Econômica Federal sustenta a existência de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais. Alega que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC somente seria cabível nas hipóteses de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso, o que não teria ocorrido, pois a apelação da autora foi parcialmente provida. A União Federal aponta contradição e omissão quanto ao período de abatimento reconhecido no acórdão. Defende que o benefício previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 deveria ficar limitado ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, encerrado em 31/12/2020, não sendo possível sua ampliação até 2022 com fundamento na Portaria GM/MS nº 913/2022. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sustenta a existência de omissão quanto à delimitação de suas atribuições, nos termos do art. 15-L da Lei nº 10.260/2001. Afirma que a evolução do contrato de financiamento estudantil e a realização do abatimento do saldo devedor seriam atribuições do agente financeiro, bem como reitera a tese de limitação do benefício ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020. A embargada Nathalia Araújo Bernardes apresentou impugnação aos embargos de declaração. Sustenta que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, mas mero inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento. A embargada defende que a União Federal e o FNDE pretendem rediscutir o mérito da controvérsia relativa ao marco temporal do benefício. Afirma que o acórdão adotou interpretação teleológica e sistemática da norma ao considerar o encerramento da emergência sanitária em 22/04/2022, conforme a Portaria GM/MS nº 913/2022. Quanto ao FNDE, a embargada afirma que a questão relativa à legitimidade e à responsabilidade dos entes já foi superada no curso do processo. Sustenta que a autarquia possui responsabilidade pela operacionalização da medida, em razão de sua atuação na gestão do FIES e da plataforma FIESMED. Em relação à Caixa Econômica Federal, a embargada afirma que eventual inconformismo com a aplicação do art. 85, § 11, do CPC configura pretensão de rediscussão do julgado. Requer, ao final, a rejeição integral dos embargos de declaração e a manutenção do acórdão embargado. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, pela União Federal e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Os embargantes apontam vícios no acórdão. A União Federal e o FNDE alegam omissão e contradição quanto ao período reconhecido para o abatimento do saldo devedor do FIES. O FNDE sustenta, ainda, omissão quanto à delimitação de suas atribuições, nos termos do art. 15-L da Lei nº 10.260/2001. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, aponta omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, além de servir à correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, não se verificam os vícios apontados. A União Federal sustenta que o acórdão seria contraditório e omisso ao reconhecer a remissão feita pelo art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 ao Decreto Legislativo nº 6/2020 e, ao mesmo tempo, considerar a Portaria GM/MS nº 913/2022 para fixar o termo final da emergência sanitária. O FNDE apresenta alegação semelhante, ao defender que o benefício deveria ficar limitado ao período encerrado em 31/12/2020. O acórdão embargado, contudo, enfrentou expressamente a controvérsia. O julgado consignou que a Lei nº 14.024/2020 estendeu o benefício de abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES aos médicos e profissionais de saúde que trabalharam no SUS durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19. Também registrou que a ausência de regulamentação específica não poderia impedir a fruição de benefício previsto em lei. O voto condutor indicou, ainda, que, embora o Decreto Legislativo nº 6/2020 tenha vigência até 31/12/2020, o estado de emergência pública relacionado ao coronavírus perdurou até 2022. Por essa razão, considerou a Portaria GM/MS nº 913/2022 como marco de encerramento da emergência sanitária. Assim, não há omissão. A questão foi examinada de modo suficiente e fundamentado. Não se identifica contradição interna. O acórdão adotou linha argumentativa coerente ao reconhecer a referência ao Decreto Legislativo nº 6/2020 e, em seguida, interpretar o alcance temporal da emergência sanitária à luz da Portaria GM/MS nº 913/2022. A insurgência da União Federal e do FNDE revela inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. Tal pretensão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Quanto à alegação do FNDE relativa ao art. 15-L da Lei nº 10.260/2001, igualmente não há vício a sanar. A questão relativa à presença das rés no polo passivo foi examinada no curso do processo, tendo sido rejeitadas as preliminares de ilegitimidade da CEF, do FNDE e da União, conforme registrado no relatório do acórdão embargado. O acórdão também consignou que a autora celebrou contrato de financiamento com o FNDE, representado pela Caixa Econômica Federal como agente financeiro. A decisão reconheceu o direito material da parte autora ao abatimento e determinou a adequação do saldo devedor, sem afastar a repartição administrativa de atribuições entre os entes envolvidos. A discussão sobre a execução operacional do abatimento não infirma o reconhecimento judicial do direito assegurado à autora. Eventual inconformismo do FNDE quanto à extensão de sua responsabilidade ou quanto à forma de cumprimento do julgado não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No tocante aos embargos da Caixa Econômica Federal, a empresa pública sustenta omissão quanto à majoração da verba honorária recursal. Afirma que o art. 85, § 11, do CPC não seria aplicável, pois a apelação da autora foi parcialmente provida. O acórdão tratou expressamente da sucumbência. O voto consignou que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido e condenou as rés ao pagamento integral das despesas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, rateados em partes iguais. Na sequência, majorou a verba honorária em 1%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Desse modo, a matéria foi apreciada. A embargante pretende rediscutir o acerto da aplicação do art. 85, § 11, do CPC, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da causa. A pretensão de reforma do julgado deve ser deduzida por meio do recurso próprio. No que se refere ao prequestionamento, ressalto que não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Basta que a questão tenha sido enfrentada de forma suficiente para a solução da controvérsia. Logo, não se verifica no acórdão embargado a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, pela União Federal e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. É o voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DE SAÚDE. EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, pela União Federal e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de Nathalia Araújo Bernardes. O acórdão reconheceu o direito ao abatimento de 23% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES, correspondente ao período de março de 2020 a fevereiro de 2022. A Caixa Econômica Federal alegou omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais. A União Federal apontou omissão e contradição quanto ao período de abatimento reconhecido. O FNDE alegou omissão quanto à delimitação de suas atribuições, nos termos do art. 15-L da Lei nº 10.260/2001, e reiterou a tese de limitação do benefício ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao fixar o período de abatimento do saldo devedor do FIES até fevereiro de 2022, com consideração da Portaria GM/MS nº 913/2022 como marco de encerramento da emergência sanitária; (ii) saber se houve omissão quanto à delimitação das atribuições do FNDE, nos termos do art. 15-L da Lei nº 10.260/2001; e (iii) saber se houve omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento. Também servem à correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia relativa ao período de abatimento do saldo devedor do FIES. O julgado consignou que a Lei nº 14.024/2020 estendeu o benefício de abatimento de 1% do saldo devedor consolidado aos médicos e profissionais de saúde que trabalharam no SUS durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19. A ausência de regulamentação específica não impede a fruição de benefício previsto em lei. O acórdão registrou que, embora o Decreto Legislativo nº 6/2020 tenha vigência até 31/12/2020, o estado de emergência pública relacionado ao coronavírus perdurou até 2022. Por essa razão, considerou a Portaria GM/MS nº 913/2022 como marco de encerramento da emergência sanitária. Não há contradição interna no acórdão. O julgado adotou fundamentação coerente ao reconhecer a referência ao Decreto Legislativo nº 6/2020 e ao interpretar o alcance temporal da emergência sanitária à luz da Portaria GM/MS nº 913/2022. A alegação do FNDE relativa ao art. 15-L da Lei nº 10.260/2001 não configura vício sanável por embargos de declaração. A questão relativa à presença das rés no polo passivo foi examinada no curso do processo, com rejeição das preliminares de ilegitimidade da CEF, do FNDE e da União. O acórdão consignou que a autora celebrou contrato de financiamento com o FNDE, representado pela Caixa Econômica Federal como agente financeiro. A decisão reconheceu o direito material ao abatimento e determinou a adequação do saldo devedor, sem afastar a repartição administrativa de atribuições entre os entes envolvidos. A discussão sobre a execução operacional do abatimento não afasta o reconhecimento judicial do direito assegurado à autora. Eventual inconformismo do FNDE quanto à extensão de sua responsabilidade ou quanto à forma de cumprimento do julgado não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão apreciou a sucumbência. O voto consignou que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido e condenou as rés ao pagamento integral das despesas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, rateados em partes iguais. Na sequência, majorou a verba honorária em 1%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. A pretensão da Caixa Econômica Federal de rediscutir o cabimento da majoração dos honorários recursais não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da causa. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Basta que a questão tenha sido enfrentada de forma suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta o período de abatimento do saldo devedor do FIES e fundamenta a aplicação da Portaria GM/MS nº 913/2022 como marco de encerramento da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19. 3. A discussão sobre a execução operacional do abatimento do saldo devedor do FIES não afasta o reconhecimento judicial do direito material da parte autora. 4. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios recursais quando o acórdão examina a sucumbência e majora a verba honorária com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.022; Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, III; Lei nº 10.260/2001, art. 15-L; Lei nº 14.024/2020; Decreto Legislativo nº 6/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, pela União Federal e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão
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