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5000027-63.2010.8.24.0078

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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Urussanga · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000027-63.2010.8.24.0078/SCRELATOR: KAREN GUOLLO EXEQUENTE: ALBERTINA ROSSO MARCON DAGOSTIM ADVOGADO(A): DEMERVALDO BRUNELLI (OAB SC024690) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 137 - 25/08/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Urussanga · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000027-63.2010.8.24.0078/SC EXEQUENTE: ALBERTINA ROSSO MARCON DAGOSTIM ADVOGADO(A): DEMERVALDO BRUNELLI (OAB SC024690) EXECUTADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) DESPACHO/DECISÃO Kirton Bank S/A no evento 123 impugnou, novamente, o cumprimento de sentença promovido por Albertina Rosso Marcon Dagostin, sustentando a existência de excesso de execução e requerendo a concessão de efeito suspensivo, diante do depósito judicial de R$ 161.571,23 realizado para garantia do juízo. Argumenta, inicialmente, que a exequente apresentou pedido complementar de R$ 127.502,52 sem juntar memória discriminada e atualizada dos cálculos, em afronta ao art. 524 do CPC, o que configuraria cerceamento de defesa e impossibilitaria a conferência dos índices e critérios utilizados. Sustenta que o único valor efetivamente devido corresponde aos honorários sucumbenciais fixados em 10% na fase anterior de impugnação ao cumprimento de sentença, os quais, segundo seus cálculos, correspondem a R$ 7.143,35, quantia que afirma ser incontroversa. Defende, ainda, a inaplicabilidade da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, sob o fundamento de que a intimação para pagamento ocorreu em 2010, na vigência do CPC/1973. Quanto aos valores pleiteados com base no Tema 677 do STJ, sustenta que, após o depósito judicial realizado em 2011, cessou sua mora em relação à quantia garantida, cabendo à instituição financeira depositária a remuneração do capital. Aduz que a revisão do Tema 677 ainda não teria caráter definitivo e que a sua aplicação violaria a segurança jurídica, requerendo, por isso, o sobrestamento do feito até definição final da matéria pelo STJ. Subsidiariamente, argumenta que, mesmo admitindo a incidência do Tema 677, a exequente deixou de abater os valores já levantados em 25/04/2025, resultando em cálculo incorreto. Apresenta cálculo alternativo segundo o qual eventual saldo devido alcançaria R$ 47.396,83, valor significativamente inferior ao montante exigido. Ao final, requereu o reconhecimento da inexigibilidade ou retificação do valor executad, com o acolhimento dos seus cálculos ou a realização de perícia contábil para apuração do montante efetivamente devido. A exequente, no evento 127, postulou a rejeição da impugnação diante da preclusão, ao passo que todas as alegaões já foram analisadas. É o relato. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Isso porque as matérias deduzidas pelo executado já foram objeto de apreciação por este Juízo quando da análise do julgamento da impugnação do evento 109, que desafiou Agravo de Instrumento, interposto pelo executado, ao qual foi negado provimento (processo 5023708-43.2026.8.24.0000/TJSC, evento 23, DOC1), transitando em julgado em 26/06/2026 (evento 36) e mantendo íntegra a decisão prolatada por este Juízo. Com efeito, na decisão anteriormente proferida, restou expressamente reconhecida: (a) a exigibilidade e a forma de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença; (b) a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973, diante da natureza do depósito realizado pelo executado, destinado apenas à garantia do juízo; e (c) a aplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente incidência dos consectários moratórios até o efetivo levantamento dos valores pela credora. Também foram enfrentadas e rejeitadas as alegações relativas à suposta inaplicabilidade do Tema 677 em razão da ausência de trânsito em julgado do precedente, assim como foi homologado o cálculo apresentado pelo exequente, considerado regular, sem vício técnico ou afronta ao título executivo extrajudicial. Portanto, também não se pode falar em ausência de memória discriminada dos cálculos, pois, reforça-se, este Juízo já concluiu pela regularidade dos cálculos apresentados pela exequente. Outrossim, não se pode dizer que os valores levantados por meio de alvará não foram considerados pelo exequente, ao passo que tal levantamento possui parágrafo e tabela próprios na manifestação do evento 102, pág 01, sendo que, inclusive uma das alegações defensivas era de que o valor não servia para quitar o débito. Ainda, destaca-se que o valor complementar exigido não possui relação com o principal, mas se refere apenas à multa de 10% do 475-J, reconhecidamente incidente, aos juros de mora de acordo com o tema 677 do STJ, reconhecidamente aplicável, e aos honorários de sucumbência do cumprimento de sentença, também reconhecidamente incidentes. Nesse contexto, observa-se que a presente impugnação limita-se a reproduzir teses já analisadas e decididas. Como se sabe, é vedado à parte rediscutir no curso do processo as questões já decididas e a cujo respeito se operou a preclusão, sob pena de afronta à coisa julgada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Kirton Bank S.A. Mantenho integralmente os parâmetros definidos na decisão anteriormente proferida para apuração do débito. Intimem-se. Após, prossiga-se com os atos executivos cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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