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TRF4 · 17ª Vara Federal de Porto Alegre · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000026-76.2026.4.04.7137/RSRELATOR: GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS AUTOR: NEUZA MARIA TOLEDO ADVOGADO(A): GUSTAVO FELLER MARTHA (OAB RS053932) ADVOGADO(A): CRISTIANE FERNANDA HORST BUTH (OAB RS120307) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A): GUSTAVO FELLER MARTHA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 76 - 10/09/2026 - RECURSO INOMINADO
TRF4 · 17ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000026-76.2026.4.04.7137/RSAUTOR: NEUZA MARIA TOLEDO ADVOGADO(A): GUSTAVO FELLER MARTHA (OAB RS053932) ADVOGADO(A): CRISTIANE FERNANDA HORST BUTH (OAB RS120307) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A): GUSTAVO FELLER MARTHA SENTENÇA DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 724.626.648-9, a partir de 10/09/2025 (DER); b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação; c) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais. Diante da antecipação de tutela e considerando a eficácia mandamental da decisão e o disposto no art. 497, caput, possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício. Este deverá ser implementado conforme o quadro abaixo, elaborado na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: Intime-se o INSS para implantar o benefício, comprovando nos autos no prazo previsto no Provimento n.º 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos (1.3), defiro a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98, § 5º, do CPC. Anote-se. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 1º da Lei n.º 10.259/01 e art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo interposição de recurso, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o feito para cálculo. Após, requisite-se o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se.
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