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5000026-62.2023.4.04.7208

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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000026-62.2023.4.04.7208/SC EXEQUENTE: SOLANGE MARIA MOTTER (Sucessão) ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MOTTER (Sucessor) ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: CELSO LUIZ MOTTER (Sucessor) ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: SERGIO MAURO MOTTER (Sucessor) ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) DESPACHO/DECISÃO Intimada acerca dos cálculos realizados pela Divisão de Cálculos Judiciais, a parte exequente alegou que houve apuração incorreta do valor de PAE mensal (processo 5000026-62.2023.4.04.7208/SC, evento 100, PET1). A parte executada, alegou, igualmente, que houve apuração incorreta do valor da PAE e que houve, indevidamente, repercussões a título de Adicional de Tempo de Serviço, no período de jan.1998 até mar.2001 (processo 5000026-62.2023.4.04.7208/SC, evento 106, ANEXO3). De fato, aparentemente, a Divisão de Cálculos Judiciais pode ter utilizado parcela diversa do valor de R$ 1458,00 (processo 5000026-62.2023.4.04.7208/SC, evento 91, CALC1), ressalvada em decisão do juízo: (...). Após, prossiga-se no cumprimento da decisão anteriormente proferida (processo 5000026-62.2023.4.04.7208/SC, evento 38, DESPADEC1), atentando-se, porém, que, na esfera recursal, foi definido que a "parcela devida a título de Parcela Autônoma de Equivalência - PAE devida aos Juízes Classistas equivale a R$ 1.458,00, correspondente a 2/3 do valor do Auxílio Moradia pago aos Juízes do Trabalho" (processo 5000026-62.2023.4.04.7208/SC, evento 54, DESPADEC1), conforme também já mencionado em outra decisão (processo 5000026-62.2023.4.04.7208/SC, evento 55, DESPADEC1). (...). (processo 5000026-62.2023.4.04.7208/SC, evento 55, DESPADEC1). A definição do valor está coberta por preclusão e não comporta mais discussão pelas partes. Em relação a repercussão do valor em outras rubricas, os critérios de cálculo indicados pelo juízo estabeleceram: (...). Os reflexos da PAE deverão incidir sobre gratificações natalinas, férias e respectivo terço constitucional, URV e adicional por tempo de serviço, pois foi reconhecido, pelo Supremo Tribunal Federal, que a PAE possui natureza de remuneração: ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS/PENSIONISTAS. APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6.903/81. PAE. DIREITO RECONHECIDO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. VERBA QUE POSSUI NATUREZA DE REMUNERAÇÃO INCIDE IMPOSTO. Os juízes classistas/pensionistas que se inativaram sob a égide da Lei nº. 6.903/1981 possuem direito à parcela conhecida por "auxílio-moradia" paga aos magistrados togados da ativa no âmbito da Justiça do Trabalho, consoante entendimento do STF no RMS 25.841/DF. A citação válida, realizada em ação coletiva, tem o condão de interromper o lapso prescricional para o ajuizamento da ação própria. Reconhecido, pelo STF, que a PAE possui natureza de remuneração, deve incidir o PSS e Imposto de Renda, tendo em vista que essa Corte possui entendimento que só é possível declarar a não incidência de tributos quando a parcela tiver cunho indenizatório. (TRF4, AC 5002409-09.2015.404.7203, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 08/03/2017). (...). (processo 5000026-62.2023.4.04.7208/SC, evento 38, DESPADEC1). Esse outro tema também está, portanto, coberto por preclusão. Intimem-se as partes. Em seguida, encaminhe-se o processo para a Divisão de Cálculos Judicais, para que esta apresente parecer em relação à manifestação da parte exequente e da parte executada, bem como para ratificar ou retificar os seus cálculos, considerando o que exposto na presente decisão.

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