Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · 1ª Escrivania Cível de Miranorte · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 5000025-32.2004.8.27.2726/TO REQUERENTE: PATRICIA ALVES DE SANTANA ADVOGADO(A): JULLYANNE DEUSDARA GUIMARAES (OAB TO011318) DESPACHO/DECISÃO Visto os autos. Compulsando os autos, nota-se que o andamento processual foi sobrestado diante da notícia do falecimento do patrono constituído pela Exequente, Dr. Adélio Alves Moura, inscrito na OAB/GO nº 3.531, ocorrido em 15.11.2025, o qual se encontrava impossibilitado do exercício profissional em Unidade de Terapia Intensiva desde 09.11.2025. Após a intimação pessoal da Exequente para regularização da representação processual, ocorrida no evento 206, CERT1, a Exequente peticionou no evento 208, PET1 postulando sua habilitação mediante a constituição da advogada Dra. Jullyanne Deusdará Guimarães. Na mesma oportunidade, a Exequente requereu: (a) o reconhecimento da suspensão automática e retroativa do processo desde a data do falecimento do seu patrono (15/11/2025); (b) a declaração de ineficácia/inexistência de todos os atos processuais praticados durante o período de suspensão; (c) a devolução integral dos prazos processuais; e (d) a concessão de prazo para juntada do instrumento procuratório, na forma do art. 104, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual foi reiterado no evento 212, PET1 É o relatório. DECIDO. A representação processual adequada constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, sendo imperativo assegurar às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por meio de profissional habilitado. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte ou a perda da capacidade processual do procurador de qualquer das partes enseja a imediata suspensão do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a decisão judicial que declara a suspensão do processo por morte do advogado possui natureza meramente declaratória, de modo que os seus efeitos operam-se ex tunc, retroagindo ao exato instante do evento morte. Nesse sentido: (STJ) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FALECIMENTO DE ADVOGADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. PEDIDO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Revisão criminal proposta para desconstituir o trânsito em julgado do Recurso Especial n. 1.424.331/SC, em razão do falecimento do advogado do requerente durante o trâmite do recurso especial, sem que houvesse nomeação de novo procurador. 2. O requerente alega nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o óbito do advogado, ocorrido em 30/06/2016, e pleiteia a invalidação dos atos processuais desde essa data, com prosseguimento do trâmite processual após a nomeação de novo representante. 3. A medida liminar foi deferida para que o requerente fosse colocado em liberdade até o trânsito em julgado da presente revisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o falecimento do advogado do requerente durante o trâmite do recurso especial, sem a devida nomeação de novo procurador, acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes. III. Razões de decidir 5. O falecimento do advogado da parte impõe a imediata suspensão do processo, sendo nulos os atos processuais praticados após o óbito, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 6. A ausência de intimação válida do requerente, em razão do falecimento do advogado, configura nulidade absoluta, pois impede o exercício do direito de defesa. 7. A nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do advogado justifica a desconstituição do trânsito em julgado do recurso especial e a realização de novo julgamento com a representação processual devidamente regularizada. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido procedente para desconstituir o trânsito em julgado do Recurso Especial n. 1.424.331/SC e determinar a intimação do requerente para nomeação de novo procurador, com nova publicação da decisão proferida no recurso especial. Teses de julgamento: "1. O falecimento do advogado da parte impõe a imediata suspensão do processo, sendo nulos os atos processuais praticados após o óbito. 2. A ausência de intimação válida em razão do falecimento do advogado configura nulidade absoluta, impedindo o exercício do direito de defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, III, "o", e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.386.696/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 21/9/2022; STJ, QO no AREsp n. 1.758.201/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 11/11/2024. (RvCr n. 6.336/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Desta forma, , ocorrido o óbito do único causídico da Exequente em 15.11.2025, conforme evento 166, ANEXO2, o processo permaneceu suspenso de pleno direito desde aquela data, sendo nulos os atos decisórios e ordinatórios praticados no período sem a presença de defesa técnica constituída, ressalvadas as medidas urgentes. Assim, impõe-se declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir de 15.11.2025 que causaram prejuízo à defesa da Exequente ou que importaram na prática de atos instrutórios sem a participação de seu novo patrono, devolvendo-se à Exequente a oportunidade de manifestação e intervenção. No tocante ao pedido de juntada posterior da procuração, o art. 104, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a atuação sem procuração para evitar preclusão ou praticar ato urgente, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, para a exibição do mandato. Assim, viável o deferimento do prazo legal para regularização da representação. Regularizada a representação processual com a juntada do mandato, os atos instrutórios pendentes deverão ser retomados com a intimação formal da nova patrona, assegurando-se o contraditório em relação às determinações anteriores, inclusive quanto à indicação de assistente técnico e formulação de quesitos para a perícia agrimensora deferida nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os requerimentos formulados pela Exequente no eevento 208, PET1 para: DECLARAR a suspensão do processo com efeitos retroativos a 15.11.2025, data do falecimento do patrono da Exequente. RECONHECER a nulidade dos atos processuais praticados entre 15.11.2025 e a presente data que importaram em andamento instritutório ou intimações da Exequente sem representação processual regular, reabrindo-se e devolvendo-se à Exequente os prazos processuais pertinentes; HABILITE-SE à advogada Dra. Jullyanne Deusdará Guimarães, inscrita na OAB/TO nº 11.318, e INTIME-SE para que no prazo de 15 (quinze) dias proceda a juntada do instrumento de procuração outorgado pela Exequente, nos termos do art. 104, § 1º, do Código de Processo Civil; Apresentada procuração, INTIME-SE a nova patrona da Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência das decisões de eventos evento 179, DECDESPA1 e evento 201, DECDESPA1 e indicar assistente técnico e formular quesitos para a perícia técnica agrimensora, se entender cabível. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, ante a longevidade da tramitação processual que já ultrapassa duas décadas. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s). Miranorte/TO, data e horas certificadas pelo sistema.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.