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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000023-62.2014.8.21.0080/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: MARISTELA KUHN ADVOGADO(A): ADRIANA MARIA SCHORR DIEMER (OAB RS073616) EXECUTADO: JORGE ADRIANO KUHN ADVOGADO(A): ALICE KRAMER IORRA SCHMIDT (OAB RS076136) ADVOGADO(A): RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB RS064220) EXECUTADO: EDUARDO KUHN ADVOGADO(A): ALICE KRAMER IORRA SCHMIDT (OAB RS076136) ADVOGADO(A): RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB RS064220) EXECUTADO: CURTUME AIMORE S A ADVOGADO(A): ALICE KRAMER IORRA SCHMIDT (OAB RS076136) ADVOGADO(A): RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB RS064220) DESPACHO/DECISÃO Os embargos de declaração opostos pelo Banco (Evento 160.1, EMBDECL1) sustentam que os executados já teriam sido intimados para se manifestar sobre o cálculo do Evento 120.2 (Evento121.1, DESPADEC1) e que a petição do Evento 129.1 não trouxe cálculo próprio em contraposição, configurando preclusão. A pretensão não merece acolhimento. A decisão do Evento 152.1 (DESPADEC1) não apresenta contradição ou omissão interna. O juízo, ao integrar a decisão do Evento 131.1 e suprir a omissão sobre o Evento 128.1, concedeu expressamente novo prazo para manifestação e impugnação específica ao cálculo. Essa determinação judicial é válida e eficaz enquanto não modificada pelo recurso adequado. Não há preclusão a declarar, pois foi o próprio juízo quem reabriu o prazo. A preclusão que o Banco invoca teria ocorrido antes da decisão do Evento 152.1, que a afastou com determinação expressa. Embargos de declaração não são o instrumento adequado para reverter essa abertura de prazo, que não decorre de nenhum vício interno do julgado. Os embargos de declaração do Banco são rejeitados. Os executados foram intimados nos termos do Evento 152.1 para apresentar manifestação e impugnação específica ao cálculo do Evento 120.2 (R$ 6.091.911,66, atualizado até 10/11/2025). Nas contrarrazões (Evento 170.1 e Evento 173.1), os executados apresentaram impugnação com conteúdo específico, apontando quatro divergências em relação ao acórdão dos Embargos à Execução nº 5000024-47.2014.8.21.0080: (i) aplicação de juros moratórios de 1% ao mês quando o título admite apenas 1% ao ano; (ii) incidência de encargos moratórios a partir de 14/05/2014, desconsiderando a descaracterização da mora; (iii) substituição do IGP-M pelo IPCA a partir de 11/04/2022, sem amparo na decisão; e (iv) honorários de 12% quando a sentença fixou 10%. As divergências apontadas pelos executados têm embasamento documental nos próprios cálculos do Banco e no acórdão. A impugnação, portanto, cumpre o ônus de identificar concretamente os pontos controvertidos. Diante das impugnações apresentadas, é necessário que o Banco se manifeste sobre cada um dos pontos apontados e, se entender pertinente, apresente novo cálculo que corrija os eventuais equívocos ou justifique os critérios adotados. Intime-se o Banco para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as impugnações formuladas, podendo apresentar novo cálculo ou esclarecer os critérios adotados. Após, os autos voltarão conclusos para análise. O acórdão do Agravo de Instrumento nº 5274088-90.2024.8.21.7000 (Evento 37.2, DESPADEC1) determinou o restabelecimento das penhoras sobre os imóveis de matrículas nº 10.203 (RI de Arroio do Meio) e nº 71.052 (RI de Lajeado), e ordenou a intimação do Banco para se manifestar sobre o pedido de desconstituição formulado na petição do Evento 45.1. Cumprindo esse comando, o Banco foi intimado. Suas manifestações constam dos Eventos 65.1 (PET1) e 66.1 (PET1), nas quais sustenta que as sentenças proferidas nos processos nº 1117835-90.2017.8.26.0100 e nº 1080212-21.2019.8.26.0100 (40ª Vara Cível de São Paulo), que reconheceram a impenhorabilidade dos referidos imóveis, não produzem efeito de coisa julgada em relação ao Banco por ausência de identidade de partes (art. 506 do CPC). Argumenta também que a impenhorabilidade não teria sido comprovada nos presentes autos com prova específica e observância do contraditório em face do credor. O argumento do Banco merece acolhimento parcial. A coisa julgada formada em processo do qual o Banco não participou não o vincula diretamente (art. 506 do CPC). Contudo, a impenhorabilidade por bem de família é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, independentemente de ação autônoma ou da autoridade de coisa julgada formada em terceiro processo. No caso do imóvel de matrícula nº 10.203 (RI de Arroio do Meio), de propriedade de Jorge Adriano Kuhn e Maristela Kuhn, os documentos acostados ao Evento 45 (COMP3 e demais) demonstram que se trata do imóvel residencial da família. A sentença proferida no processo nº 1117835-90.2017.8.26.0100 (Evento 45.2, COMP3), embora não vincule o Banco por força de coisa julgada, constitui prova relevante do caráter residencial do bem. Some-se a isso a declaração de vizinhos (Evento 117.12, DECL12), a declaração da agente comunitária de saúde (Evento 117.13, DECL13), todos indicando uso residencial continuado. O conjunto probatório é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade, pois a Lei nº 8.009/90 não exige registro especial nem ação própria. Quanto ao imóvel de matrícula nº 71.052 (RI de Lajeado), os documentos do Evento 45.2 e as manifestações dos executados também indicam tratar-se de bem de família de Jorge Adriano Kuhn e Maristela Kuhn. O Banco não trouxe prova em sentido contrário e não contestou especificamente os documentos acostados, limitando-se ao argumento formal da coisa julgada. Diante disso: a) Desconstituio a penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 10.203 do RI de Arroio do Meio, reconhecendo sua impenhorabilidade com fundamento na Lei nº 8.009/90. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Arroio do Meio para cancelamento da constrição. b) Desconstituio a penhora que recai sobre a fração ideal de 1.327,65m² do imóvel de matrícula nº 71.052 do RI de Lajeado, reconhecendo sua impenhorabilidade com fundamento na Lei nº 8.009/90. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Lajeado para cancelamento da constrição. As demais penhoras subsistem até conclusão da perícia e definição do valor exigível. O ajuizamento de liquidação de sentença autônoma pelos executados não é o meio adequado quando a apuração do saldo pode ser realizada nos próprios autos executivos mediante prova técnica, como ora determinado. Reafirmo o indeferimento do pedido de apensamento e sobrestamento desta execução à referida liquidação. A apuração do valor se dará nestes autos. O pedido de condenação do Banco por litigância de má-fé (Evento 128.1, PET1 e Evento 170.1, CONTRAZ1) não tem amparo. A apresentação de cálculo lastreado em laudo técnico, ainda que divergente dos parâmetros da coisa julgada, constitui exercício do direito de credor sujeito à impugnação processual. Não há dolo, má-fé ou conduta atentatória à dignidade da justiça caracterizados. Indefiro o pedido. Intimem-se eletronicamente.
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