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5000021-55.2007.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000021-55.2007.8.21.0010/RS EXEQUENTE: DENIZE SOUZA STOEVER ADVOGADO(A): FLAVIA ONZI MARCHET ZANCHIN (OAB RS085164) ADVOGADO(A): JULIA TOLARDO ULLIAN (OAB RS136146) ADVOGADO(A): NICOLE ONZI MARCHET (OAB RS116451) ADVOGADO(A): JUAREZ MARCHET ADVOGADO(A): FLAVIA ONZI MARCHET ZANCHIN ADVOGADO(A): LASIER BERTOLUZ ADVOGADO(A): NICOLE ONZI MARCHET EXEQUENTE: EDUARDO STOEVER ADVOGADO(A): FLAVIA ONZI MARCHET ZANCHIN (OAB RS085164) ADVOGADO(A): JULIA TOLARDO ULLIAN (OAB RS136146) ADVOGADO(A): NICOLE ONZI MARCHET (OAB RS116451) ADVOGADO(A): JUAREZ MARCHET ADVOGADO(A): FLAVIA ONZI MARCHET ZANCHIN ADVOGADO(A): LASIER BERTOLUZ ADVOGADO(A): NICOLE ONZI MARCHET DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em cotejo aos autos, verifica-se que a decisão proferida por este Juízo no Ev. 178, que havia indeferido o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade das quantias bloqueadas via SISBAJUD, restou reformada no âmbito do Agravo de Instrumento nº 5138450-17.2026.8.21.7000, no qual foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores e determinada a sua liberação integral em favor dos executados. Ademais, contra a aludida decisão monocrática os exequentes interpuseram agravo interno, ao qual o Colegiado da 17ª Câmara Cível negou provimento por unanimidade, sobrevindo a respectiva certidão de trânsito em julgado em 10/08/2026. Dessa forma, diante da preclusão máxima operada com a imutabilidade do provimento jurisdicional do Tribunal, que chancelou a impenhorabilidade das quantias e a sua restituição aos devedores, resta prejudicada a apreciação do pedido de devolução de valores contido no Ev. 212. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga fundamentadamente sobre o efetivo prosseguimento do feito executivo. Decorrido o prazo, sem manifestação, proceda-se à baixa, facultada a reativação motivada.

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