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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000020-45.2011.8.21.0070/RS EXEQUENTE: DIUMER BLEY DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROGERIO PAIVA JUNIOR (OAB RS090109) ADVOGADO(A): TAIS DOS SANTOS CARNEIRO (OAB RS136504) ADVOGADO(A): MARIANA GUIMARAES DA SILVA (OAB RS139369) EXECUTADO: LUCIANE OSTERMANN ADVOGADO(A): DIEGO DILLENBURG HACK (OAB RS103335) ADVOGADO(A): FELIPE LAUFFER (OAB RS099232) ADVOGADO(A): RODRIGO BORGES BUENO (OAB RS127890) DESPACHO/DECISÃO 1. Dos embargos declaratórios Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANE OSTERMANN em face da decisão proferida no Evento 186, que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 191, EMBDECL1). A embargante sustenta a existência de omissões e contradições na decisão recorrida. Argumenta que o juízo não delimitou os marcos temporais indispensáveis para a análise da prescrição intercorrente. Aponta contradição na premissa de que a prescrição exige o esgotamento prévio de todos os meios de busca patrimonial, o que contraria as regras do artigo 921 do Código de Processo Civil. Afirma que as pesquisas patrimoniais realizadas foram infrutíferas e, por isso, não possuem eficácia interruptiva do prazo prescricional. Postula o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para extinguir a execução, além da análise de pedidos subsidiários, como a inexigibilidade parcial do débito e a apresentação de memória discriminada da dívida. Intimado, o executado apresentou impugnação aos embargos (evento 197, DOC1). Decido. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e pertinentes, na forma dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC. No caso, não há falar em omissão ou contradição. Com a entrada em vigor da referida Lei, a análise da prescrição intercorrente passou a ser vinculada à efetividade do processo de execução: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Dessa forma, considerando que a alteração da lei ocorreu após o ajuizamento da demanda (22/02/2011), a prescrição intercorrente deve ser analisada em dois momentos: o primeiro entre o ajuizamento (22/02/2011) até a entrada em vigor da lei (27/08/2021) e o segundo, a partir da entrada em vigor da lei (27/08/2021). Sobre o tema, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, com base no transcurso do prazo prescricional quinquenal, iniciado, retroativamente, após um ano da ciência da parte credora acerca da diligência negativa de busca de bens para penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando as alterações legislativas e a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período. 4. A Lei n. 14.195/2021 alterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a aplicação dessa norma irretroativa. 5. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não se aplicando retroativamente a contagem da prescrição intercorrente a partir de 2012, conforme decidido pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a prescrição, determinando o prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, inicia-se após a suspensão de um ano do processo, conforme art. 921, §1º, do CPC/2015. 2. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, III, §§ 1º e 4º; Lei n. 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1604412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024. (REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) (grifei). No mesmo sentido é a jurisprudência do TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.195/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR E DE CONSTRIÇÕES INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto em sede de execução judicial, na qual a parte executada pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente, argumentando que houve inércia do credor, e que a execução não avançou, mesmo após tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis e do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve inércia da parte exequente em período suficiente para configurar a prescrição intercorrente antes das alterações promovidas no art. 921, § 4º e §4º-A, do CPC; (ii) verificar se houve decurso do prazo prescricional quinquenal previsto para o direito material, no curso do processo, após a intimação da realização de diligências infrutíferas relativas à localização de bens penhoráveis, conforme nova regra. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prescrição intercorrente deve ser analisada em duas fases distintas: antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021, considerando a antiga redação do art. 921, § 4º, do CPC, na qual a prescrição era condicionada à inércia do credor, e após a publicação da referida lei, na qual o critério passou a ser a efetividade da execução, com a contagem do prazo prescricional iniciando-se na data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021, o credor demonstrou diligência em impulsionar o processo, mediante a realização de diversos pedidos, como requisições de informações à Receita Federal, incidentes processuais e a formulação de novos requerimentos, o que afasta a inércia. 5. Após agosto de 2021, a análise da prescrição intercorrente deve ser pautada pela redação atual do art. 921, § 4º e § 4º-A, do CPC, que condiciona a contagem do prazo à ciência do exequente sobre a primeira tentativa frustrada de localização de bens ou do devedor. Não houve comunicação de novas tentativas infrutíferas após a entrada em vigor da nova legislação, nem qualquer omissão do credor que justificasse o início da contagem do prazo prescricional. V. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.195/2021 aplica-se imediatamente aos processos em curso, respeitando atos praticados e situações consolidadas na vigência da norma anterior. 2. A contagem do prazo da prescrição intercorrente, sob a redação atual do art. 921, § 4º e § 4º-A, do CPC, depende da ciência formal do credor sobre a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis ou do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 58, V, e 921, §§ 1º, 4º e 4º-A; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.604.412, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.03.2017 (IAC); TJRS, Agravo de Instrumento n.º 53187288120248217000, Rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur, 12ª Câmara Cível, j. 20.11.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53436699520248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 10-12-2024) - (grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. LEI Nº. 14.195/2021, ATRIBUINDO NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, §4º, DO CPC. NO CASO CONCRETO, NÃO HOUVE INÉRCIA DO CREDOR ANTES DE 2021 E NÃO TRANSCORREU O PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A agravante reitera as razões do agravo de instrumento precedente. Imperioso reconhecer que não houve o decurso do prazo prescricional da pretensão executiva (cinco anos) após o término da suspensão, observado o entendimento anterior, fundado na inércia do credor. Descabida a pretensão da agravante de somar o prazo prescricional decorrido anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021, o que carece de amparo legal, diante da irretroatividade da alteração legislativa. No contexto do feito e da nova legislação de regência, o termo inicial da prescrição é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bem penhorável, que no caso dos autos sequer ocorreu até então. Inexistindo motivos para o juízo de retratação, mantém-se a decisão monocrática recorrida. Recurso ao qual se nega provimento, sem a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51737310520248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 18-11-2024) (grifei) Em relação ao período anterior à alteração legislativa (antes de 27/08/2021), a prescrição intercorrente restava caracterizada quando negligente o exequente na condução do processo, de modo que por sua inércia na localização ou busca de bens passíveis de penhora, a ação permanecia paralisada ou sem atos úteis por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido. Nesse momento, não se faz necessário demonstrar o êxito dos pedidos, mas apenas que o exequente tomou as providências necessárias para o prosseguimento da demanda. Em momento anterior ao início da vigência da lei indicada, o processo não permaneceu parado, sem qualquer movimentação por mais de um ano, durante o prazo de suspensão, cumulado com o prazo de cinco anos referente ao prazo prescricional. Após o início da vigência da lei, o que ocorreu em 27/08/2021, não houve transcurso de prazo superior a cinco anos sem movimentação efetiva ao cumprimento da obrigação. Dessa forma, não há falar em ocorrência da prescrição. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. 2. Do pedido de penhora (evento 173, PET1) Defiro a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 5005480-51.2026.4.04.7100, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Porto Alegre, no qual a executada figura como sucessora de João Paulo Ostermann. A penhora deverá ser limitada ao quinhão ao qual a executada possui direito naqueles autos. Comunique-se a 1ª Vara Federal de Porto Alegre, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 5005480-51.2026.4.04.7100.
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