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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000018-58.2004.8.21.0155/RS EXECUTADO: CARLOS FERNANDO SCHERER ADVOGADO(A): ELIAS COUTO (OAB RS139987) EXECUTADO: IZAURA ALAIDES DA COSTA ADVOGADO(A): SÉRGIO BORBA DA SILVEIRA (OAB RS030876) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos 1. Da arrematação do veículo VW/UP (Placas IXH1877), expedição da carta de arrematação e levantamento de restrições Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul em desfavor de Izaura Alaides da Costa (anteriormente qualificada como Izaura Alaides Scherer) e Carlos Fernando Scherer, visando à satisfação de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 0400180 (DAT nº 2130054077). Foi realizado leilão judicial e juntada do respectivo auto de arrematação processo 5000018-58.2004.8.21.0155/RS, evento 110, AUTOARREM1, referente ao automóvel VW/UP Take MA, placas IXH1877, arrematado por Ivani Braga Cordeiro na modalidade parcelada (art. 895 do CPC), pelo valor de R$ 21.570,00, com depósito inicial de 25% (R$ 5.392,50) e o saldo dividido em 30 prestações mensais de R$ 539,25 corrigidas pelo IGP-M, sobrevindo a homologação processo 5000018-58.2004.8.21.0155/RS, evento 129, DESPADEC1. Em conformidade com o artigo 895, §1º, do Código de Processo Civil, tratando-se de arrematação parcelada de bem móvel, o saldo devedor deve ser garantido por caução idônea sobre o próprio bem arrematado. A arrematante comprovou o adimplemento da entrada de 25% (R$ 5.392,50) e, por intermédio da manifestação do Leiloeiro Oficial evento 167, PET1, demonstrou a quitação das parcelas vencidas que haviam sido objeto de apontamento anterior pelo exequente. Decorrido o prazo legal sem interposição de impugnações à arrematação (art. 903, § 2º, do CPC), a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável. Outrossim, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN c/c art. 901, §1º, e art. 903, §5º, do CPC, a arrematação judicial constitui modo originário de aquisição da propriedade, devendo o bem ser entregue à arrematante livre e desembaraçado de penhoras, gravames e restrições anteriores oriundas desta ou de outras execuções. Assim, determino o levantamento da restrição determinada por este juízo em relação ao veículo VW/UP Take MA, placas IXH1877. 1.1. Expeça-se Carta de Arrematação e do mandado de entrega do bem em favor de Ivani Braga Cordeiro, fazendo constar expressamente no documento a garantia de caução idônea do saldo remanescente do parcelamento até a sua integral quitação nos autos, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC. 1.2. Oficie-se ao DETRAN/RS para que proceda à transferência da titularidade do veículo para o nome da arrematante, desvinculando eventuais débitos tributários, multas e encargos pretéritos à data da arrematação (28/08/2024), os quais se sub-rogam no preço pago. 2. Da Liberação dos Valores Bloqueados via SISBAJUD (eventos 181/182) Houve o deferimento de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com repetição programada ("teimosinha") evento 179, DESPADEC1, cujas ordens retornaram com bloqueios de valores inexpressivos (R$ 133,60 em ativo escriturado no Bradesco e R$ 10,81 no Banco do Brasil em nome do executado Carlos, além de R$ 144,23 no Banrisul em nome da executada Izaura, conforme eventos 181, 182 e 183). Tendo em vista o valor total da execução (que ultrapassa a cifra de R$ 1.100.000,00), as quantias constritas mostram-se integralmente irrisórias e incapazes de produzir qualquer amortização útil ao crédito, servindo unicamente para onerar os executados e a atividade jurisdicional. Ademais, o próprio ente público exequente evento 192, PET1, postulou expressamente a liberação de tais quantias em favor dos devedores. Dessa forma, com fulcro no artigo 836, caput, do CPC e no princípio da razoabilidade, determino o cancelamento da indisponibilidade e o imediato desbloqueio dos valores constritos nos eventos 181 e 182 pelo sistema SISBAJUD. 3. Das Providências Pertinentes ao Veículo MMC/Pajero TR4 (Placas LLQ7D87) Foi deferida a penhora dos direitos e ações pertencentes à executada Izaura Alaides da Costa sobre o veículo MMC/Pajero TR4 FL 2WD HP, placas LLQ7D87,evento 152, DESPADEC1, com posterior anotação de restrição via RENAJUD evento 164, RENAJUD1, restando pendente a expedição de ofício ao credor fiduciário Banco Bradesco Financiamentos S.A. e a intimação pessoal/formal da executada. Todavia, pende de efetivação a formalização do auto/termo de penhora dos referidos direitos fiduciários, bem como a cientificação formal do credor fiduciário e a intimação da executada. Assim, lavre-se o termo de penhora sobre os direitos e ações que a executada Izaura Alaides da Costa detém sobre o veículo em comento, nos termos do art. 835, XII, e art. 845, §1º, do CPC. 3.1. Após, intime-se a executada Izaura sobre a constrição dos aludidos direitos, abrindo-se o prazo legal para manifestação. 3.2. Expeça-se ofício ao credor fiduciário Banco Bradesco Financiamentos S.A. (com endereço no Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata, 4º andar, Vila Yara, Osasco/SP, CEP 06029-900), com prazo de 15 dias, para informar o número total de parcelas pactuadas, parcelas quitadas, parcelas em aberto e o saldo devedor atualizado do contrato nº 3695891919. 4. Da intimação do Banco Agibank e Banco Bradesco para bloqueio de contas escrow/garantia e envio de extratos. A parte exequente requereu a expedição de ofícios ao Banco Agibank S.A. e Banco Bradesco S.A. para pesquisa e bloqueio de saldos em contas do tipo escrow, contas gráficas e correlatas, além do envio de extratos dos últimos seis meses; a consulta e bloqueio de ativos mobiliários junto à B3; a manutenção do sigilo dos requerimentos; e a apropriação dos valores levantados. O pedido do exequente fundamenta-se na resposta com o código "25" pelo Banco Bradesco (ativo escriturado sem comando para venda) e código "98" pelo Banco Agibank (não resposta sistêmica), suscitando a possibilidade de ocultação de patrimônio em contas garantidas ou aplicações financeiras não abrangidas pela rotina comum. Quanto ao Banco Bradesco S.A., considerando que a própria certidão do SISBAJUD apontou a existência de ativo escriturado em nome do executado Carlos Fernando Scherer, defiro a expedição de ofício à instituição financeira para, no prazo de 15 dias, detalhar a natureza e a titularidade desse ativo escriturado identificado no protocolo nº 20250050630155, informando seu valor de mercado e a viabilidade de conversão em pecúnia. Quanto à quebra genérica de sigilo bancário e expedição de ofícios para varredura de contas escrow e requisição de extratos financeiros dos últimos seis meses junto ao Banco Agibank S.A., indefiro o pedido neste momento. A quebra do sigilo bancário é medida de exceção que pressupõe a existência de elementos concretos de fraude à execução ou manobras dissimulatórias específicas, não bastando a mera ocorrência de código de "não resposta" no sistema automatizado para justificar a medida invasiva. 5. Da consulta e bloqueio de ativos mobiliários junto à B3 A constrição de ações, debêntures e demais valores mobiliários custodiados na B3 encontra respaldo expresso no rol de preferência da penhora (art. 11, III e VIII, da LEF e art. 835, incisos III e IX, do CPC). Diante das infrutíferas tentativas anteriores de localização de bens livres e desimpedidos, a medida afigura-se pertinente para a garantia da execução fiscal. Assim, defiro o pedido de requisição de informações e bloqueio de ativos mobiliários junto à B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão. Expeça-se ofício para que informe sobre a existência de ações, cotas de fundos, títulos ou valores mobiliários em nome de Carlos Fernando Scherer e Izaura Alaides da Costa, procedendo ao bloqueio de eventuais ativos localizados até o limite atualizado do débito (R$ 1.168.165,40). 6. Da homologação do cálculo atualizado e levantamento de sigilo Acolho o demonstrativo de débito acostado pelo Estado no evento 229, uma vez que reflete a correta amortização de todas as quantias levantadas no feito (total de R$ 17.341,08), fixando o saldo exequendo em R$ 1.168.165,40 (atualizado para agosto de 2026). Tendo em vista a perfectibilização das consultas eletrônicas, determino o levantamento do sigilo atribuído aos atos processuais, nos termos do despacho do evento 179.
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