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TRF4 · 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000015-27.2023.4.04.7113/RS EXEQUENTE: LUCIANE GOLLO BADALOT ADVOGADO(A): CLERIANO BENATTI (OAB RS066573) ADVOGADO(A): ELTON SCARIOT (OAB RS050840) ADVOGADO(A): BRUNO ALMIR SCARIOT ALVES (OAB RS115028) ADVOGADO(A): TIAGO ROSO (OAB RS106096) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 foi diferida, pela instância recursal, à fase de cumprimento do julgado. Considerando o julgamento do referido tema e a publicação do respectivo acórdão, impõe-se a definição da questão. O mérito da demanda já foi apreciado, restando reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício previdenciário e configurado o interesse de agir. A controvérsia remanescente restringe-se, portanto, à fixação da Data do Início do Benefício e seus reflexos financeiros, considerando a natureza da prova que fundamentou a procedência do pedido. As teses fixadas pelo STJ foram assim redigidas: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. A regra geral, extraída do item 2.1 da tese, estabelece que, configurado o interesse de agir e julgado procedente o pedido, o juízo fixará a DIB na Data de Entrada do Requerimento se entender que os requisitos já estariam preenchidos naquele momento, seja pela análise da prova administrativa, seja pela prova judicial que venha a confirmar o conjunto probatório prévio. A exceção, que desloca o termo inicial para a data da citação, ocorre apenas nas hipóteses restritas do item 2.3 da tese: quando a prova é apresentada somente em juízo e não foi levada ao conhecimento do INSS por inexistência ou impossibilidade material comprovada. Para a correta aplicação do precedente, impõe-se a distinção entre documentação essencial e documentação complementar. Conforme o voto condutor do acórdão paradigma, não é qualquer documento novo juntado aos autos que possui o condão de alterar o termo inicial do benefício. Há que se diferenciar a prova constitutiva indispensável, sem a qual o direito não poderia ser reconhecido, daquela que apenas reforça, corrobora ou complementa indícios já constantes no processo administrativo. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Redator do acórdão, Ministro Paulo Sérgio Domingues, quanto à necessidade de evitar aplicações draconianas que penalizem o segurado que apenas suplementou a prova em juízo: No tocante à prova documental, necessário fazer uma ressalva: preocupa-me que se compreenda que qualquer documento apresentado pelo segurado apenas em Juízo - embora pudesse fazê-lo no processo administrativo - tenha o condão de deslocar o termo inicial do benefício, da DER para a citação, ou levará à extinção da ação por falta de interesse de agir. Digo isso porque a experiência com demandas previdenciárias revela que não é raro que o segurado, diante de um indeferimento administrativo, busque em Juízo suplementar a prova documental produzida na esfera administrativa, ainda que esse esforço probatório adicional seja redundante ou desnecessário, pois o Juízo já viria a reconhecer o direito mesmo que alicerçado apenas nas provas constantes do processo administrativo corrido perante o INSS. Exemplifico: não é incomum que, em requerimentos administrativos de pensão por morte ou auxílio-reclusão, o dependente do segurado falecido ou recluso busque comprovar união estável ou dependência econômica por meio de recibos de despesas mensais recorrentes do núcleo familiar (água, luz, telefone, aluguel), e raramente um recibo a mais ou a menos será determinante para o acolhimento ou rejeição do pedido de concessão do benefício na ação judicial. Do mesmo modo, não é incomum que se queira demonstrar a qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) por meio da comprovação de vínculo empregatício não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), embora anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Para isso, vale-se o segurado de recibos mensais de pagamento, contracheques, vales ou outro documento revelador da perenidade do trabalho prestado e da contraprestação recebida do contratante. Também aqui, raramente um documento a mais ou a menos dessa espécie será determinante para a procedência ou improcedência do pedido. Assim, de modo a evitar aplicações draconianas do presente julgamento, e dado que não é possível ao segurado antever se, para o juiz, a prova documental constante do processo administrativo é ou não suficiente para a procedência do pedido deduzido em Juízo, penso que fará bem o STJ em deixar explicitado que apenas documentos essenciais ao acolhimento do pedido pelo juiz, mas subtraídos, pelo segurado, do conhecimento do INSS na esfera administrativa, é que terão aptidão de autorizar o deslocamento dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício da DER para a data da citação do INSS. Depreende-se, portanto, que se a documentação apresentada em juízo atua como reforço probatório de fatos já levados ao conhecimento da Autarquia, ou se o INSS, diante de instrução deficiente, mas apta, deixou de cumprir o dever de orientar o segurado (art. 687 da IN 77/2015 e atuais regulamentos), os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo. O deslocamento para a citação reserva-se aos casos em que o documento é essencial e novo, versando sobre fato que a administração desconhecia totalmente e sobre o qual não tinha como decidir favoravelmente. Firmadas as premissas, intimem-se as partes para manifestação. Após, retornem conclusos para análise. Diligências legais.
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