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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000013-68.2012.8.21.0086/RS AUTOR: POLIMAX REVALORIZACAO E COMERCIO DE POLIMEROS LTDA - EPP ADVOGADO(A): MARRUAN RODRIGUES DA MOTTA (OAB RS089236) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TAVARES LEÃO (OAB RS060319) ADVOGADO(A): PATRICIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS073323) ADVOGADO(A): GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A): ANGELO SANTOS COELHO (OAB RS023059) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com o pagamento ao credor extraconcursal e a dedução de R$ 1.082,76 da conta principal, o saldo disponível para rateio residual entre os credores trabalhistas é de R$ 5.802,98, correspondente a 10,27% do crédito residual de cada credor, conforme tabela apresentada no evento 424.2. Os créditos trabalhistas têm preferência assegurada pelo art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, e o início dos pagamentos trabalhistas foi autorizado no evento 195.1, não sendo necessária nova autorização de mérito. Ante o exposto, homologo o plano de pagamento residual apresentado no evento 424.1 e determino a expedição dos respectivos alvarás a partir da conta nº 0152/749386.6-94, observando os percentuais e os dados bancários constantes da tabela homologada, em favor dos seguintes credores e nos seguintes valores: CredorValor (R$) André Alves Pereira R$ 807,04 Caixa Econômica Federal R$ 1.377,03 Fernando Licarasa Escolante R$ 244,35 Jefferson Leonidas Oliveira e Silva R$ 1.271,22 Jenifer Soares R$ 973,29 Nádia Marina Ribeiro Gonçalves Inácio R$ 94,20 Paulo Roberto Tavares Leão R$ 649,43 Tarcísio Rodolphi Carneiro R$ 39,04 Torelly Bastos Advogados Associados R$ 60,20 Viviane Macedo Teles R$ 286,90 Ainda, o art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005 impõe ao juízo a instauração do incidente de classificação de crédito público de ofício para cada Fazenda Pública credora. A União, no evento 410.1, requereu expressamente a observância desse dever. A Administradora Judicial demonstrou, no evento 424.1, que a totalidade do ativo da massa falida será consumida pela restituição ao credor extraconcursal e pelo rateio residual trabalhista. Os créditos trabalhistas preferem os tributários por força dos arts. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 e 186 do CTN, de modo que não remanesce ativo para pagamento de créditos tributários de qualquer natureza. Além disso, créditos fiscais habilitados neste momento terão natureza retardatária e não alcançarão os rateios já realizados, nos termos do art. 7º-A, §4º, VII, combinado com o art. 10, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Ante o exposto, intime-se a União para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o interesse em promover o incidente de classificação de crédito público. Caso a Fazenda manifeste interesse, o incidente será instaurado. Caso não manifeste ou permaneça inerte, o processo seguirá para encerramento, respeitado o contraditório. Por fim, a arrematação judicial constitui forma originária de aquisição da propriedade, nos termos do art. 903 do CPC. Os gravames incidentes sobre o bem sub-rogam-se no preço da arrematação, por força do art. 908, §1º, do mesmo diploma. O arrematante 4R Ltda. adquiriu o caminhão M.Benz/L 1113, placa ICH5096, RENAVAM 571171044, conforme auto de arrematação (367.3). Ante o exposto: a) expeça-se carta de arrematação em favor de 4R Ltda. (CNPJ 59.051.053/0001-84), relativa ao caminhão M.Benz/L 1113, placa ICH5096, ano/modelo 1976/1976, RENAVAM nº 571171044, Chassi 34403312292011, arrematado em 16/07/2025 pelo valor de R$ 30.000,00; b) proceda-se à baixa das restrições RENAJUD de circulação e de transferência inseridas por este juízo sobre o referido veículo; c) expeça-se ofício à 2ª Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis/RS, nos autos do processo nº 5005541-76.2014.8.21.0001, comunicando a arrematação judicial e solicitando a baixa da restrição de transferência (RENAJUD) incidente sobre o veículo; d) expeça-se ofício à 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha/RS, nos autos do processo nº 0000428-15.2013.5.04.0252, com o mesmo teor e propósito. Intime-se o leiloeiro Naio de Freitas Raupp das providências determinadas neste item. Diligências legais.
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