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TRF3 · Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000013-32.2021.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCO ANTONIO DE SOUZA RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno apenas para conceder o benefício da gratuidade da justiça, mantendo, no mais, a decisão monocrática que julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial, por ausência de conteúdo probatório mínimo. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado. Afirma que o acórdão deixou de apreciar especificamente os pedidos de realização de perícia técnica indireta ou por similaridade em relação aos vínculos mantidos com as empresas Executiva Serviços Temporários Ltda., FRAD Indústria e Comércio de Calçados Ltda. e Controlar S.A. – Em Liquidação. Aduz, ainda, existir contradição entre o reconhecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente ao vínculo com a empresa Controlar S.A. – Em Liquidação e a conclusão de inexistência de conteúdo probatório mínimo apto ao reconhecimento da atividade especial. Sustenta, igualmente, omissão quanto à análise dos PPPs posteriormente juntados relativos à empresa FRAD Indústria e Comércio de Calçados Ltda. e quanto à alegação de cerceamento de defesa. Ao final, requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados nos embargos. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora. Do cabimento dos embargos de declaração Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou ao reexame da valoração jurídica adotada pelo órgão julgador, ressalvada a hipótese em que o saneamento do vício identificado implique a modificação do julgado. Da delimitação da controvérsia recursal A controvérsia recursal restringe-se à alegação de omissão e contradição no acórdão embargado quanto: (i) aos pedidos de realização de perícia técnica indireta ou por similaridade; (ii) à valoração do PPP da empresa Controlar S.A. – Em Liquidação; (iii) à apreciação dos PPPs da empresa FRAD Indústria e Comércio de Calçados Ltda.; (iv) à alegação de cerceamento de defesa; (v) ao prequestionamento da matéria. Do caso concreto Da omissão quanto aos pedidos de realização de perícia indireta ou por similaridade A parte embargante sustenta que o acórdão deixou de apreciar os pedidos de realização de perícia indireta ou por similaridade em relação aos vínculos mantidos com as empresas Executiva Serviços Temporários Ltda., FRAD Indústria e Comércio de Calçados Ltda. e Controlar S.A. – Em Liquidação. A alegação não procede. A decisão monocrática, posteriormente mantida pelo acórdão embargado, consignou expressamente que, relativamente aos períodos laborados junto às referidas empresas, a parte autora não apresentou documentação técnica apta a comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, concluindo pela inexistência de conteúdo probatório mínimo suficiente para o desenvolvimento válido do processo e determinando a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada no Tema n. 629 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma linha, consignou-se, em capítulo próprio, que a prova emprestada, a perícia técnica indireta e a perícia por similaridade são admissíveis, em tese, quando presentes os respectivos pressupostos legais. Ressaltou-se, contudo, que tais meios probatórios não afastam a necessidade de conteúdo probatório mínimo apto a justificar o prosseguimento da demanda. Ao apreciar o agravo interno, o acórdão embargado manteve esses fundamentos, assentando que a inexistência de conteúdo probatório mínimo inviabilizava a realização de perícia, inclusive por similaridade, autorizando a incidência do Tema n. 629 do Superior Tribunal de Justiça e afastando, por consequência, a alegação de cerceamento de defesa. Verifica-se, portanto, que a controvérsia devolvida ao colegiado não consistia na possibilidade abstrata de realização de perícia indireta ou por similaridade, mas na existência, ou não, de elementos probatórios mínimos aptos a impedir a extinção parcial do processo sem resolução do mérito. Assim, o acórdão apreciou a controvérsia devolvida, adotando fundamentação suficiente para concluir que a ausência de conteúdo probatório mínimo inviabilizava a produção da prova pericial pretendida. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a valoração jurídica atribuída ao conjunto probatório e com a conclusão adotada no julgamento, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Da contradição quanto à valoração do PPP da empresa Controlar S.A. – Em Liquidação A embargante sustenta existir contradição entre o reconhecimento do PPP referente ao vínculo mantido com a empresa Controlar S.A. – Em Liquidação e a conclusão de inexistência de conteúdo probatório mínimo apto a afastar a incidência do Tema n. 629 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação não procede. O acórdão embargado reconheceu a existência do PPP, mas concluiu que seu conteúdo era insuficiente para demonstrar a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não caracterizando conteúdo probatório mínimo apto ao reconhecimento da especialidade, diante da descrição genérica dos agentes químicos e da ausência de elementos técnicos aptos a comprovar a especialidade do labor. Não há incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da existência do documento e a conclusão de que seu conteúdo é insuficiente para configurar conteúdo probatório mínimo apto a afastar a incidência do Tema n. 629 do Superior Tribunal de Justiça. A insurgência limita-se a questionar a valoração jurídica atribuída ao documento, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Da omissão quanto à apreciação dos PPPs da empresa FRAD Indústria e Comércio de Calçados Ltda. A embargante sustenta que o acórdão deixou de apreciar os PPPs relativos aos vínculos mantidos com a empresa FRAD Indústria e Comércio de Calçados Ltda., afirmando que tais documentos constituiriam elementos probatórios mínimos suficientes para afastar a incidência do Tema n. 629 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação não procede. A decisão monocrática agravada concluiu que, relativamente aos períodos laborados junto à empresa FRAD Indústria e Comércio de Calçados Ltda., a parte autora não apresentou documentação técnica apta a demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos, reputando ausente conteúdo probatório mínimo suficiente para o prosseguimento da demanda e determinando, por esse motivo, a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e na tese firmada no Tema n. 629 do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o agravo interno, o colegiado manteve esses fundamentos, concluindo que permanecia ausente conteúdo probatório mínimo apto a justificar a reforma da decisão monocrática. O fato de o acórdão não fazer referência expressa a cada um dos documentos invocados pela embargante não caracteriza omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os elementos probatórios ou argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente, de forma suficiente, a questão jurídica necessária à solução da controvérsia. A controvérsia devolvida ao colegiado consistia em definir se o conjunto documental apresentado possuía aptidão para caracterizar conteúdo probatório mínimo suficiente para afastar a incidência do Tema n. 629 do Superior Tribunal de Justiça. A resposta foi negativa, mediante fundamentação expressa, razão pela qual a irresignação restringe-se à reapreciação da valoração jurídica atribuída ao conjunto documental apresentado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Da omissão quanto ao cerceamento de defesa Sustenta a embargante que o acórdão deixou de apreciar a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. A alegação não procede. A decisão monocrática agravada concluiu que a ausência de documentação técnica apta a demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos evidenciava a inexistência de conteúdo probatório mínimo, autorizando a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema n. 629 do Superior Tribunal de Justiça. Ao apreciar o agravo interno, o acórdão embargado manteve essa fundamentação, consignando que a alegação de cerceamento de defesa, além de caracterizar inovação recursal, não merecia acolhimento, pois a realização de perícia pressupõe a existência de conteúdo probatório mínimo, inexistente na hipótese dos autos. Assentou, ainda, que a prova pericial, inclusive na modalidade indireta ou por similaridade, não pode ser utilizada com caráter meramente exploratório quando ausentes elementos mínimos que justifiquem sua realização. A controvérsia devolvida ao colegiado foi expressamente apreciada, inexistindo omissão no acórdão embargado. O inconformismo da embargante dirige-se à conclusão adotada pelo colegiado e à valoração jurídica do conjunto probatório, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Da conclusão O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes ao julgamento, mantendo os fundamentos da decisão monocrática agravada, não se verificando os vícios alegados pela embargante. As alegações deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo com a valoração do conjunto probatório e com a solução jurídica adotada pelo órgão julgador, buscando a rediscussão de matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Desse modo, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, com a manutenção integral do acórdão embargado. Do prequestionamento Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando enfrentar, de forma fundamentada, as questões jurídicas relevantes e suficientes para a solução da controvérsia, nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, tem-se por atendido o requisito do prequestionamento, na extensão da fundamentação adotada neste acórdão. Do dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO MÍNIMO. TEMA N. 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno, apenas para conceder o benefício da gratuidade da justiça, mantendo, no mais, a decisão monocrática que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial, por ausência de conteúdo probatório mínimo. 2. A embargante sustenta a existência de omissões e contradição no acórdão, em razão da ausência de apreciação dos pedidos de realização de perícia indireta ou por similaridade, dos PPPs das empresas Controlar S.A. – Em Liquidação e FRAD Indústria e Comércio de Calçados Ltda., bem como da alegação de cerceamento de defesa. Ao final, requer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) omissão quanto aos pedidos de realização de perícia indireta ou por similaridade; (ii) contradição entre o reconhecimento do PPP da empresa Controlar S.A. – Em Liquidação e a conclusão pela insuficiência de seu conteúdo para caracterizar conteúdo probatório mínimo; (iii) omissão quanto à apreciação dos PPPs da empresa FRAD Indústria e Comércio de Calçados Ltda.; (iv) cerceamento de defesa; (v) prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão da matéria decidida ou para o reexame da valoração jurídica adotada pelo órgão julgador. 5. O acórdão embargado enfrentou suficientemente todas as questões relevantes ao julgamento, mantendo a fundamentação da decisão monocrática quanto à inexistência de conteúdo probatório mínimo apto a justificar o prosseguimento da demanda e à incidência do Tema n. 629 do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a alegada omissão quanto aos pedidos de realização de perícia indireta ou por similaridade e a alegação de cerceamento de defesa. 6. O reconhecimento do PPP não implica, por si só, a comprovação da especialidade da atividade. Não há contradição entre a consideração desse documento e a conclusão pela insuficiência de seu conteúdo para caracterizar conteúdo probatório mínimo, tampouco na valoração do conjunto documental referente aos vínculos mantidos com a empresa FRAD Indústria e Comércio de Calçados Ltda.. 7. As alegações deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo com a valoração do conjunto probatório e com a solução jurídica adotada, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. O prequestionamento observa o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. Legislação relevante citada: CPC, artigos 485, IV, 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 629. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM Relator do Acórdão
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