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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Seberi · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000012-39.2012.8.21.0133/RS EXEQUENTE: JUCARA MARIA FRANCO ADVOGADO(A): SILVIO CESAR ROSSATTO (OAB RS044039) EXEQUENTE: JOAO AMIR FEIJO FRANCO ADVOGADO(A): SILVIO CESAR ROSSATTO (OAB RS044039) EXECUTADO: EVANIR BONADIMAN ADVOGADO(A): MEILLENE DO PRADO (OAB RS076746) ADVOGADO(A): WALTER EGON HELDT (OAB RS052716) EXECUTADO: BRIGITTE WEGERMANN ADVOGADO(A): MEILLENE DO PRADO (OAB RS076746) ADVOGADO(A): WALTER EGON HELDT (OAB RS052716) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DA IMPENHORABILIDADE Os executados alegam a impenhorabilidade da quantia de R$ 41.165,49, bloqueada em conta da executada Brigitte Wegermann, com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Argumentam que o valor está abaixo do limite de 40 salários mínimos e que se destina a uma reserva para aposentadoria. A alegação, contudo, não procede. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC protege, de forma expressa, as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A jurisprudência, embora admita a extensão dessa proteção a outras aplicações financeiras, o faz de maneira excepcional, condicionando-a à comprovação de que os valores possuem natureza de reserva para subsistência imediata. No caso concreto, o detalhamento da ordem judicial de bloqueio (evento 87, SISBAJUD1) informa que o valor de R$ 41.165,49 foi indisponibilizado junto à XP Investimentos CCTVM S/A e classificado pela própria instituição financeira como um "depósito a prazo". Essa classificação demonstra que o capital não estava em uma simples caderneta de poupança, mas sim alocado em um produto de investimento, o que descaracteriza a presunção de verba alimentar. Caberia aos executados, portanto, o ônus de comprovar que, apesar da modalidade de investimento, o montante seria essencial para o seu sustento imediato. Desse ônus, não se desincumbiram. Ao contrário, a justificativa de que o valor seria uma "poupança para sua aposentadoria e velhice" (evento 107, PET1) reforça o caráter de acumulação de patrimônio a longo prazo, e não de reserva para despesas correntes e urgentes, finalidade protegida pela norma. Dessa forma, AFASTO a alegação de impenhorabilidade. 2. DA COMPENSAÇÃO Os executados pleiteiam, ainda, a extinção da presente execução pela compensação, ao argumento de que são credores dos exequentes em valor superior no Processo nº 5000627-09.2024.8.21.0133. O art. 369 do Código Civil estabelece que a compensação se efetua entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. A liquidez, para esse fim, pressupõe a certeza quanto à existência e a determinação do valor do crédito, sem margem para novas discussões. Para que seja possível avaliar o preenchimento desses requisitos em relação ao contracrédito invocado, é necessário verificar, no Processo nº 5000627-09.2024.8.21.0133, se já transcorreu o prazo para eventual impugnação ao cumprimento de sentença e se houve a consolidação definitiva do valor devido. Assim, antes de decidir sobre o pedido de compensação, DETERMINO que a Secretaria certifique, com base nas informações disponíveis no Processo nº 5000627-09.2024.8.21.0133, se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença já transcorreu e se o crédito ali apurado se encontra definitivamente consolidado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO o incidente de impenhorabilidade formulado pelos executados no evento 107, PET1; b) Com fundamento no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO em penhora a indisponibilidade que recaiu sobre o valor de R$ 41.165,49; c) DETERMINO a transferência do valor de R$ 41.165,49, bloqueado na instituição financeira XP Investimentos CCTVM S/A, para conta judicial vinculada a este Juízo, caso a medida ainda não tenha sido efetivada; d) Os valores transferidos PERMANECERÃO depositados em conta judicial até que seja apreciado o pedido de compensação, nos termos do item 2 acima; e) Quanto aos valores bloqueados em excesso nas demais instituições financeiras, em nome de ambos os executados, DETERMINO o desbloqueio imediato, caso ainda não efetivado. Cumprida a diligência referida no item 2, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de compensação; Intimem-se. Cumpra-se.
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