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5000011-79.2019.8.21.0110

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Marcelino Ramos · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000011-79.2019.8.21.0110/RS REQUERENTE: ROSE MARIA KETTL DE LAZARI ADVOGADO(A): CASSIO DA LUZ PINTO (OAB RS112618) ADVOGADO(A): GABRIEL BELTRAME (OAB RS130944) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DO ESTADO DO FEITO O inventário dos bens deixados pelo falecimento de José Kettl Filho e Elisabetha Kettl encontra-se em fase avançada de tramitação, com citações concluídas, herdeiros habilitados, avaliação fiscal dos bens realizada junto à Receita Estadual (DIT nº 1961692 — Evento 506) e audiência de conciliação já realizada em 09 de dezembro de 2025, da qual resultou acordo parcial homologado judicialmente (Evento 499). Da audiência de conciliação, ficaram assentados os seguintes pontos: (a) atribuição exclusiva da caminhonete Ford F-1000 ao herdeiro Osny, com depósito de R$ 30.000,00 para adimplemento de tributos do inventário — já cumprido (Evento 501); (b) utilização dos valores em conta bancária dos autores da herança para quitação dos tributos de transmissão; (c) rateio proporcional entre herdeiros de eventual saldo remanescente de ITCD; (d) nada há a reclamar acerca da cessão formalizada em favor do casal Derengowski; (e) nada mais há a discutir a título de frutos por qualquer herdeiro; (f) suspensão do feito para tratativas de acordo quanto à formação de condomínios na partilha. Sobrevieram, na sequência, as seguintes manifestações e documentos relevantes: Evento 506: Juntada da DIT nº 1961692, com avaliação dos bens e valor total avaliado de R$ 4.286.455,55; Evento 526: Pedido da inventariante de ressarcimento de despesas com IPTU 2025 (R$ 3.684,53), atualização de matrículas (R$ 740,36) e limpeza dos imóveis (R$ 18.000,00), totalizando R$ 22.424,89; Evento 528: Impugnação dos herdeiros Osny e Clarice à avaliação administrativa dos imóveis rurais de matrícula 1.717 e 1.718, instruída com laudos técnicos particulares, com pedido de retificação da DIT junto à SEFAZ/RS; Evento 530: Juntada do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT nº CFT2605677237) relativo aos laudos; Evento 535: Juntada de comprovantes de IPTU 2026 (R$ 5.307,88), com pedido de ressarcimento em favor da inventariante; Evento 552: Manifestação do Estado do Rio Grande do Sul reiterando a necessidade de juntada da certidão de quitação do ITCD; Evento 555: Pedido da inventariante de autorização para alienação do imóvel de matrícula 1.717 para fazer frente às despesas do inventário; Evento 556: Manifestação das herdeiras Liane e Suely concordando com a venda de imóvel para adimplemento das despesas, discordando, contudo, de outros reembolsos além do IPTU; Evento 560: Expedição de alvará judicial ao DETRAN/RS para transferência da caminhonete Ford F-1000 a Osny Kettl. 2. DAS DELIBERAÇÕES 2.1. Da impugnação à avaliação administrativa (Eventos 528 e 530) Os herdeiros Osny e Clarice Kettl impugnam os valores atribuídos pelo Fisco Estadual às matrículas rurais 1.717 e 1.718, sob os seguintes fundamentos: (a) superavaliação em relação ao valor de mercado, segundo laudos técnicos particulares; (b) adoção de base de cálculo contemporânea, em vez de retroagida à data da abertura da sucessão (23/11/2013), em alegada afronta ao art. 38 do CTN e à Súmula 112 do STF; (c) desconsideração de características desfavoráveis dos imóveis, tais como localização encravada, restrições ambientais de APP e topografia ondulada a fortemente ondulada. A matéria é de natureza precipuamente tributária e envolve a impugnação de ato administrativo da Receita Estadual. O juízo do inventário não detém competência para revisar ou suprimir a avaliação administrativa do ITCD, que se sujeita aos procedimentos próprios perante o órgão fazendário e, se for o caso, ao contencioso tributário. Se interesse houver, deverá a parte interessada diligenciar diretamente junto ao fisco, comunicando ao juízo prontamente. 2.2. Das despesas do espólio a ressarcir a inventariante (Eventos 526 e 535) As herdeiras Liane e Suely manifestaram discordância quanto ao ressarcimento de despesas além do IPTU (Evento 556). Os herdeiros Osny e Clarice não se opuseram aos valores (Evento 528). Decorrido o prazo para manifestação dos demais herdeiros sem novas insurgências, fica desde já assentado que a inventariante fará jus ao ressarcimento das despesas comprovadas documentalmente com IPTU dos exercícios de 2018 a 2026, corrigidas monetariamente pelo IPCA, a serem incluídas no plano de partilha final, conforme decidido no Evento 434. Quanto às despesas de limpeza dos imóveis (R$ 18.000,00 — Evento 526), o pedido não veio instruído com comprovação documental suficiente, razão pela qual fica indeferido nesta oportunidade, sem prejuízo de eventual renovação com documentação idônea. 2.3. Da alienação do imóvel para adimplemento das despesas (Evento 555) Considerando: (a) a necessidade de recursos para quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão causa mortis; (b) a aquiescência das herdeiras Liane e Suely (Evento 556); (c) a ausência de oposição formalizada pelos demais herdeiros; e (d) o depósito de R$ 30.000,00 realizado por Osny (Evento 501), destinado ao mesmo fim, INTIMO a inventariante para que, no prazo de 15 dias, informe se os valores depositados pelo herdeiro Osny são suficientes para a quitação integral do ITCD e demais encargos do inventário, ou se remanesce saldo devedor que justifique a alienação do imóvel de matrícula 1.717. Caso confirmado o saldo devedor, deverá apresentar proposta fundamentada de alienação, com indicação de preço mínimo compatível com a avaliação vigente, para que os herdeiros se manifestem sobre o exercício do direito de preferência, no prazo de 10 dias. 2.4. Da Engie Brasil Energia S.A. (Eventos 490 e 523) Acolho o pedido. Defiro o descadastramento da Engie Brasil Energia S.A. dos presentes autos, cessando as intimações em seu nome a partir desta data, tendo em vista a extinção do seu interesse no feito com o registro do imóvel desapropriado em seu nome. 2.5. Do alvará do veículo (Evento 560) O alvará judicial ao DETRAN/RS foi expedido no Evento 560. Certifique-se o cumprimento. 2.6. Do prosseguimento Cumpridas as providências acima e recebida a manifestação da Receita Estadual sobre a DIT, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem proposta de plano de partilha consensual, privilegiando, sempre que possível, a adjudicação de bens individualizados a herdeiros específicos, de modo a evitar a constituição de condomínio. Não havendo acordo, a inventariante deverá apresentar plano de partilha elaborado unilateralmente, observando a avaliação vigente. 3. DOS ENCAMINHAMENTOS Ante o exposto: a) Intimo a inventariante para informar, em 15 dias, sobre a suficiência dos valores depositados para quitação do ITCD e, se for o caso, apresentar proposta de alienação do imóvel de matrícula 1.717; b) Defiro o descadastramento da Engie Brasil Energia S.A. dos presentes autos; c) Aguarde-se o cumprimento das providências determinadas.

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