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5000011-62.2026.8.08.0024

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TJES
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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone: (27) 3357-4351/4350 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5000011-62.2026.8.08.0024 REQUERENTE: RAISSA BORCHARDT SALLA Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA CAMPOS DE JESUS - ES34158 REQUERIDO: SPE CARAPINA QUADRADO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 DECISÃO A Embargante RAISSA BORCHARDT SALLA apresentou Embargos de Declaração (ID 101552960), requerendo o saneamento de alegadas omissões, contradições e obscuridades contidas na r. sentença de ID 103125487. Argumenta, em síntese: (a) contradição/obscuridade referente aos juros de obra, à prova do extrato bancário e à tese de liquidação posterior; (b) obscuridade e contradição nos lucros cessantes, diante do Tema 996 do STJ e da não fixação de valor de ofício (arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95 e art. 375 do CPC); (c) obscuridade quanto à inversão da cláusula penal (Tema 971 do STJ); (d) omissão sobre os desdobramentos fáticos do dano moral; e (e) omissão quanto à inversão do ônus da prova e à aplicação de decisões de outros processos como prova emprestada. Devidamente intimada, a Embargada SPE CARAPINA QUADRADO EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentou contrarrazões no ID 104366892, sustentando o não cabimento dos embargos diante do nítido intuito de reexame de matéria fático-probatória. Defendeu a inexistência de qualquer vício no julgado, apontando a inaptidão das provas juntadas para modificar a fundamentação exarada. Ademais, peticionou no ID 104516620 informando o cumprimento da obrigação de fazer e demonstrando a inexistência de pendências pendentes na unidade. Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Após exame detalhado da hipótese, verifico que não lhe assiste razão, pelas considerações que passo a expor. Contemplam o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, e a Lei Federal nº 9.099/95, em seu artigo 48, o Recurso de Embargos de Declaração, prevendo seu cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão. Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão, no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclareatório. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente esclarecer a decisão proferida, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-los em sua essência ou substância. Com efeito, na hipótese dos autos, analisando as questões expostas nos aclaratórios de ID 101552960 e rebatidas no ID 104366892, verifico que a Embargante visa desconstituir a Sentença, pretendendo, para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria e o conjunto probatório que constituíram objeto de criteriosa apreciação por este Juízo. Neste sentido, conforme pacificado na Doutrina e Jurisprudência pátria, a via recursal dos Embargos de Declaração não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja sentença não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição. Destaca-se que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes, tampouco a reanalisar julgados de outros processos colacionados como paradigma quando já tenha encontrado fundamento suficiente para sua conclusão expressa na decisão. Outrossim, destaque-se que a irresignação da Embargante quanto aos capítulos de improcedência (juros de obra, lucros cessantes, cláusula penal e danos morais) é passível de impugnação por meio de Recurso Inominado, dirigido às Turmas Recursais. Ressalta evidente, portanto, o descabimento dos presentes Embargos de Declaração, cujo caráter infringente denuncia o intuito da Embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão. O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legally previstos, revela-se inviável na espécie. Segue jurisprudência aplicável: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Rediscussão da matéria. Nítido caráter infringente. Ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acórdão que analisou todos os temas expostos nos autos. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2117678-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024).” “Embargos Declaratórios - Alegação de Contradição. Sem razão. As questões levantadas pela embargante no tocante aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, já foram, de forma clara e objetiva, devidamente apreciadas pelo v. aresto vergastado. Recurso que deve ser rejeitado ante a ausência de contradição e erro material. Embargos declaratórios rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005501-30.2021.8.26.0438; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024).” Assim, não restando evidenciada a existência de qualquer elemento ensejador do acolhimento dos embargos, impõe-se a sua rejeição. À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 101552960), mantendo a sentença de ID 103125487 em seus exatos termos e fundamentos. Preclusa a presente decisão, intime-se a Autora para manifestar-se sobre a petição e documentos de cumprimento de obrigação apresentados pela Ré no ID 104516620. Intimem-se as partes. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza

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