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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000011-26.2026.8.21.0016/RS AUTOR: ALANIS PELISSON DE LIMA ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA BIANCHINI PES (OAB RS138686) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a produção de prova pericial contábil, uma vez que a controvérsia é de direito, inexistindo a necessidade de produção de prova postulada. Questionada a legalidade de encargos pactuados, primeiramente deve ser definida, por sentença, tal questão, apresentando-se inócua neste momento a perícia postulada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele verificar a pertinência da sua realização para o deslinde do feito. No caso, defendeu a parte embargante a necessidade de realização de prova pericial contábil, sob pena de cerceamento de defesa, pois não possui condições de verificar o valor que está sendo cobrado. Ocorre que, tratando-se de questão preponderantemente de direito e tendo sido juntada cópia do contrato firmado pela demandada, no qual pode-se verificar os encargos aplicados (contrato 7 e 9 - evento 1 - ação de execução nº 5005249-80.2022.8.21.0011), resulta desnecessária a realização de perícia. Portanto, no caso, dos autos se mostra suficiente a apresentação dos contratos na forma trazida pelo banco demandado. Ademais, a apuração do quantum devido é possível através de simples cálculo aritmético, sem necessidade de cálculos complexos e realização de perícia, os quais já foram anexados pelos embargantes ao evento 1 dos embargos à execução. Portanto, no caso dos autos, é possível o Julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes na prova documental já acostada, sendo desnecessária a realização da prova pericial requerida, não havendo o que falar em cerceamento de defesa a violar os princípios da ampla defesa e do contraditório. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50504025320248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 24-04-2024) Intimem-se. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento.
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