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5000010-86.2025.4.04.7031

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 10a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5000010-86.2025.4.04.7031/PR RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA APELANTE: CLEUSA ALVES DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): BADRYED DA SILVA (OAB PR042071) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. Aos consectários legais sobre o valor da condenação aplicam-se os seguintes critérios: correção monetária pelo INPC a partir de 09/2006 (Lei nº 11.430/06, art. 41-A da Lei nº 8.213/91), conforme Tema 810/STF (RE 870.947) e Tema 905/STJ (REsp 1.492.221/PR); juros de mora a partir da citação (Súmula 204/STJ), sendo 1% ao mês até 29.06.2009, e de 30.06.2009 a 08.12.2021, pelos índices da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09, art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), conforme Tema 810/STF. A partir de 09.12.2021, incide a Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, ressalvando-se a aplicação do art. 3º da EC nº 136/2025 e as decisões do STF na ADI nº 7.873 e nos Temas nº 1.419 e nº 1.457 da Repercussão Geral na fase de cumprimento de sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo da autora, conhecer parcialmente da apelação do INSS para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e, de ofício, determinara a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 25 de agosto de 2026.

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