Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000010-55.2016.8.21.0157/RSAUTOR: ALDOMIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCIO DOS SANTOS (OAB RS074491) ADVOGADO(A): DIEGO LUIS DOS SANTOS RÉU: EGIDIO LUIS SAUER ADVOGADO(A): VALDECIR MENDONÇA ELOI (OAB RS032109) RÉU: SCHERER E SAUER LTDA - ME ADVOGADO(A): VALDECIR MENDONÇA ELOI (OAB RS032109) RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por ALDOMIRO DOS SANTOS contra EGIDIO LUIS SAUER e SCHERER E SAUER LTDA - ME ao efeito de condená-los, bem como a denunciada CAIXA SEGURADORA S/A., solidariamente e de forma direta4, ao pagamento de: a) indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observados, quanto à seguradora, os limites da apólice contratada, com incidência da Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (14/06/2013) até a data deste arbitramento e, a partir de então, da Taxa Selic integral, até o efetivo pagamento; b) indenização por danos estéticos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de responsabilidade exclusiva dos réus Egídio Luis Sauer e Scherer e Sauer Ltda-ME, com incidência da Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (14/06/2013) até a data deste arbitramento e, a partir de então, da Taxa Selic integral, até o efetivo pagamento; c) indenização por danos material, no valor de mercado da motocicleta SHINERAY, XY 50-Q, 2009, na data do sinistro - 14/06/2013, conforme avaliação da Tabela FIPE, observados, quanto à seguradora, os limites da apólice contratada, com incidência da Taxa Selic integral desde o evento danoso (14/06/2013) até o efetivo pagamento; d) pensão mensal correspondente a 35% de 1 salário mínimo até o final da vida do autor, desde o acidente (14/06/2013) ? e com vencimentos no último dia de cada mês. Sobre o valor de cada prestação mensal já vencida deverá ainda incidir a Taxa SELIC integral a contar de cada vencimento individualmente considerado até o efetivo pagamento. Da indenização ora fixada deverá ser deduzido o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) decorrente do seguro DPVAT, nos termos da fundamentação. Ainda, determino aos réus EGIDIO LUIS SAUER e SCHERER E SAUER LTDA - ME a constituição de capital, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil, em valor suficiente para garantir o pagamento das prestações mensais futuras da pensão vitalícia fixada na alínea anterior. A constituição de capital deverá ser realizada na fase de cumprimento de sentença, mediante depósito judicial ou outra forma idônea de garantia aceita pelo juízo, em montante a ser calculado com base na expectativa de vida do autor segundo a tabela do IBGE, descontado a valor presente pela taxa de juros legais. O capital constituído ficará vinculado exclusivamente ao pagamento das prestações mensais, sendo liberado ao autor na medida em que cada parcela vencer, salvo deliberação judicial diversa. A obrigação de constituição de capital não se confunde com a faculdade de pagamento em parcela única prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, que permanece à disposição do autor na fase de cumprimento de sentença. JULGO PROCEDENTE a denunciação à lide ao efeito de condenar a litisdenunciada CAIXA SEGURADORA S/A. a reembolsar o réu denunciante nos valores por ele despendidos em cumprimento desta condenação, limitada sua responsabilidade ao valor máximo das coberturas RCFV Danos Materiais; Danos Corporais e Morais, prevista na apólice nº 1103100183362, correspondentes aos limites de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), respectivamente. Ante a sucumbência, a parte réu arcará com as despesas do processo e com os honorários devidos ao patrono da parte autora, estes fixados em 15% do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da data da publicação desta sentença, com juros moratórios pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do Código Civil). Suspensa a exigibilidade em relação ao réu EGIDIO LUIS SAUER, em razão da gratuidade da justiça ora concedida. Na lide secundária, a litisdenunciada, por ter aceitado a denunciação nos limites do contrato, não será condenada nos ônus sucumbenciais da lide secundária.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.