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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Estrela · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000009-22.2010.8.21.0047/RS AUTOR: MARINO GUSTAVO HAMESTER ADVOGADO(A): FERNANDO SCHNEIDER CUNHA (OAB RS073298) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165-DF, realizado em 26.05.2025, por unanimidade, deliberou: “i) julgar procedente a presente ADPF e declarar a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado ; ii) agregar, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido”. A referida decisão aplica-se a todas as ações individuais, sejam elas de cobrança ou cautelares de exibição de documentos, propostas em razão dos referidos planos econômicos. Dessa forma, se os planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I e Collor II) foram declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, pois considerados medidas legítimas de políticas econômicas, inexiste, consequentemente, direito aos poupadores de proporem ações de cobrança (ou de exibição de documentos) visando ao recebimento de reajustes monetários nas cadernetas de poupança em razão de tais planos. Contudo, o Supremo Tribunal Federal prorrogou a possibilidade de adesão ao acordo coletivo firmado entre associações de instituições financeiras e de poupadores para o recebimento de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança. Vale destacar que a referida Corte Suprema, quando do julgamento do RE 631363 (Tema 284) e do RE 632212 (Tema 285), reafirmou a constitucionalidade dos Planos Collor I e II e decidiu que o direito de receber diferenças de correção monetária decorrentes do plano está condicionado à adesão a um acordo coletivo já homologado pelo STF. Tema 284: 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado. Tema 285: 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado. Desse modo, uma vez que o STF afastou a via judicial para recebimento de valores relativos aos expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança, determino: 1. Intime-se a parte autora acerca do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, observado o prazo para novas adesões ao acordo coletivo homologado pelo STF. A adesão ao acordo deverá ser feita acessando-se o portal respectivo no endereço eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Não havendo interesse na composição, ou permanecendo silente a parte, o pleito será julgado conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a constitucionalidade dos planos e a inexistência do direito à recomposição dos expurgos inflacionários nos moldes tradicionalmente pleiteados. Diligências legais
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