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TRF3 · 1ª Vara Federal de Piracicaba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000006-63.2024.4.03.6109 AUTOR: P. F. -. S. e outros REU: S. P. D. S. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face Sérgio Paulo de Sousa Santos, qualificado na inicial (ID 414591503), pela prática do crime de omitir informação e prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, com supressão ou redução de tributo (Lei 8.137/90, art. 1º, I e II). Segundo a inicial acusatória, o denunciado, de forma livre e consciente, na qualidade de administrador de fato da pessoa jurídica SIMPLE LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. (CNPJ 12.965.531/0001-06), relativamente ao ano-calendário de 2013, omitiu informações e prestou declarações falsas à autoridade fazendária, ao declarar a empresa como inativa, embora tenha havido movimentação financeira de R$ 1.893.001,53 (um milhão, oitocentos e noventa e três mil, um real e cinquenta e três centavos), sem qualquer recolhimento de tributo ou contribuição. Narra a denúncia que, conforme apurado pela Receita Federal, houve apresentação de DIPJ inativa, DACON zerada, DCTF sem débitos a declarar e EFD-Contribuições zerada para o ano-calendário de 2013, apesar da expressiva movimentação financeira. Também foi apurado que não havia escrituração contábil e que a empresa mantinha endereço desatualizado havia mais de três anos, tendo providenciado a atualização apenas após o início da fiscalização. As condutas teriam gerado crédito tributário no valor total de R$ 306.197,98 (trezentos e seis mil, cento e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), acrescido de multa e juros, conforme autos de infração lavrados no Procedimento Administrativo Fiscal nº 13888.724147/2017-59. O Ministério Público Federal informou que formulou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), porém o investigado não manifestou interesse em celebrá-lo. Durante a fase investigativa, o processo tramitou no Juízo da 2ª Vara desta Subseção Judiciária (Juízo de garantias). A denúncia foi recebida em 18/09/2025 (ID 426978639). O réu foi pessoalmente citado (ID 431015341) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 441065870), ocasião em que sustentou, em síntese, a inexistência de hipótese de absolvição sumária, reservando-se à análise do mérito após a instrução processual. Também requereu a oitiva da testemunha Olivia de Oliveira. Não houve julgamento antecipado (ID 473241052). Na audiência de instrução realizada em 27/05/2026, foi realizado o interrogatório do réu. Não houve requerimento de outras diligências (CPP, art. 402). Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da qualificação jurídica da inicial (ID 588959023). A defesa, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido (ID 593974523). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o processo tramitou de forma regular, com observância do contraditório e da ampla defesa. Não há preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.1. Mérito O Ministério Público Federal atribui ao réu a prática da infração prevista no seguinte tipo penal: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; (...) Trata-se de crime material, cuja configuração exige a efetiva supressão ou redução de tributo, além da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a materialidade está comprovada pelos documentos produzidos no procedimento administrativo fiscal e na investigação policial, notadamente: a) Termo de Verificação Fiscal relativo ao Processo nº 13888-723.566/2017-73, referente ao ano-calendário de 2013, no qual se apurou que a pessoa jurídica SIMPLE LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. apresentou DIPJ inativa, DACON zerada, DCTF sem débitos a declarar e EFD-Contribuições zerada, apesar da movimentação financeira apurada; b) constatação, pela Receita Federal, de movimentação financeira de R$ 1.893.001,53 (um milhão, oitocentos e noventa e três mil, um real e cinquenta e três centavos) no ano-calendário de 2013; c) ausência de escrituração contábil e de recolhimento de tributos ou contribuições no período; d) autos de infração relativos a IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP, com crédito tributário total de R$ 306.197,98 (trezentos e seis mil, cento e noventa e sete reais e noventa e oito centavos); e) Relatório de Encerramento de Ação Fiscal, que atesta a constituição definitiva do crédito tributário; f) informação da Procuradoria da Fazenda Nacional no sentido de que os débitos foram inscritos em dívida ativa em 15/05/2023 e permanecem em situação ativa em cobrança, sem pagamento ou parcelamento vigente; g) registros da JUCESP relativos à pessoa jurídica SIMPLE LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., com indicação dos sócios no período de interesse. A controvérsia, portanto, concentra-se na autoria e no elemento subjetivo da conduta, especialmente na existência de prova segura de que o acusado tenha, de forma consciente e voluntária, omitido informações ou prestado declarações falsas à autoridade fazendária com a finalidade de suprimir ou reduzir tributos. Em seu interrogatório, o réu Sérgio Paulo de Sousa Santos, em síntese, declarou o seguinte: tinha ciência da acusação; era administrador da pessoa jurídica Simple Logística e Transporte; em 2013, a empresa não estava inativa, mas funcionava de forma sazonal, com períodos de operação e períodos sem faturamento; a movimentação financeira superior a R$ 1.800.000,00 naquele ano correspondia a pagamentos de dívidas antigas de clientes, referentes a serviços prestados anteriormente, e não a operações realizadas em 2013; não sabe ao certo por que a empresa foi considerada inativa pela Receita Federal; acredita que a conclusão decorreu do fato de o auditor não tê-lo localizado no endereço informado; o endereço cadastrado era sua residência, onde funcionava; as declarações fiscais eram feitas por contador contratado; não se recorda do nome do contador que atuava em 2013; não se recorda com precisão da escrituração contábil do período; a empresa não possuía empregados; a atividade consistia na contratação de motoristas carreteiros autônomos para prestação de serviços de transporte; os veículos, em regra, pertenciam aos próprios motoristas ou eram objeto de contratação, embora tenha possuído veículo em algum momento; administrava sozinho a empresa; usava basicamente computador ou notebook para elaborar planilhas, enviar orçamentos, emitir notas fiscais e boletos; nos anos anteriores havia recolhimento de tributos; a empresa foi fundada em 2010; estimou o faturamento bruto anual em aproximadamente R$ 600.000,00 a R$ 700.000,00, sem se recordar com exatidão; negou apropriação ou compensação indevida de créditos tributários; afirmou que a empresa estava enquadrada no lucro presumido; declarou que sempre buscou atuar com transparência, permanece no mesmo endereço há muitos anos e está disposto a colaborar com o que for solicitado. Nesse contexto, embora o réu tenha reconhecido que administrava a pessoa jurídica no período dos fatos, essa circunstância, por si só, não autoriza a imputação automática das irregularidades tributárias constatadas na fiscalização. Cumpre destacar, a propósito, que a responsabilidade penal é pessoal e exige demonstração concreta da participação do acusado na conduta descrita no tipo penal, não sendo suficiente sua condição de administrador ou a existência de crédito tributário definitivamente constituído. Com efeito, os documentos produzidos no procedimento fiscal demonstram que a SIMPLE LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. apresentou declarações incompatíveis com a movimentação financeira verificada no ano-calendário de 2013. Demonstram, ainda, a ausência de escrituração contábil apresentada à fiscalização e o consequente lançamento dos tributos considerados devidos. Tais elementos são suficientes para comprovar a ocorrência das irregularidades tributárias e a materialidade delitiva, mas não esclarecem, com a mesma segurança, quem efetivamente elaborou ou transmitiu as declarações fiscais nem em que circunstâncias isso ocorreu. Nesse ponto, o acusado afirmou que as obrigações fiscais da pessoa jurídica eram cumpridas por contador contratado. Embora não tenha sido capaz de identificar o profissional responsável pela contabilidade no ano de 2013, essa versão não foi infirmada por elemento probatório que demonstre ter sido o próprio réu quem confeccionou, transmitiu ou determinou a transmissão da DIPJ como inativa, do DACON zerado, da DCTF sem débitos ou da EFD-Contribuições zerada. Também não há elemento que evidencie comunicação, orientação ou determinação do acusado ao profissional responsável pela escrituração para que omitisse operações ou prestasse declarações falsas à Receita Federal. A circunstância de o réu administrar sozinho a atividade empresarial permite reconhecer sua responsabilidade pela gestão da sociedade, mas não substitui a necessária demonstração, no âmbito penal, de sua atuação consciente na prática específica que lhe foi imputada. Ademais, a própria movimentação financeira identificada pela fiscalização não permite, isoladamente, concluir pela falsidade consciente das declarações. A esse respeito, o réu sustentou que os valores recebidos em 2013 decorreriam, ao menos em parte, da quitação de serviços prestados em períodos anteriores. Independentemente da correção tributária dessa explicação, a prova produzida não permite atribuir ao acusado a atuação dolosa nas declarações inexatas/omissas. Ademais, a ausência de escrituração contábil regular e a inconsistência entre as informações prestadas à Receita Federal e os dados bancários constituem elementos relevantes para a fiscalização e para a constituição do crédito tributário. Não permitem, contudo, sem outros elementos de corroboração, concluir que o acusado tenha deliberadamente empregado esses expedientes para reduzir ou suprimir tributos. O delito previsto na Lei 8.137/90, art. 1º, I e II, não se satisfaz com a mera constatação de inadimplemento tributário, de irregularidade contábil ou de descumprimento de obrigação acessória. Longe disso, exige conduta dolosa dirigida à supressão ou redução do tributo mediante uma das formas fraudulentas previstas no tipo penal. A condenação, portanto, pressupõe prova segura de que o agente tinha conhecimento da falsidade ou da omissão e conscientemente se valeu dela para alcançar o resultado tributário. Diante desse conjunto probatório, permanece dúvida relevante quanto à efetiva participação consciente do acusado nas omissões e declarações falsas que deram origem ao lançamento fiscal. Assim, não havendo prova suficiente da existência do dolo exigido pelo tipo penal, subsiste dúvida quanto à configuração do elemento subjetivo da conduta, o que impede a formação de juízo condenatório. 3. DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e ABSOLVO SÉRGIO PAULO DE SOUSA SANTOS da imputação relativa ao crime imputado (Lei 8.137/90, art. 1º, I e II), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem condenação em custas. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações necessárias junto ao SEDI. A presente sentença servirá como ofício, mandado de intimação ou carta precatória, para os devidos fins. Oportunamente, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Piracicaba/SP, 19 de agosto de 2026. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
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