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5000006-51.2012.8.24.0035

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Ituporanga · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000006-51.2012.8.24.0035/SC EXEQUENTE: SILVINO POFFO ADVOGADO(A): DANIELA FRANCA GUIMARAES (OAB SC027751) ADVOGADO(A): TÂNIA MARIA PRETTI (OAB SC005409) EXECUTADO: WALDEMAR BRAND (Espólio) ADVOGADO(A): VALDEMAR ANTONIO FORTKAMP (OAB SC036744) INTERESSADO: ADEMAR BRANDS (Representante) ADVOGADO(A): PAMELA ALLEIN ADVOGADO(A): ANTENOR SCHMITT DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por S. P. contra W. B.. Noticiado o falecimento do executado (e. 259), determinou-se a intimação de seu espólio na pessoa de A. B. (e. 269). A. B. apresentou manifestação na qual requer a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar como representante do espólio do executado falecido, a declaração de impenhorabilidade de imóvel localizado em Rio Galego, no Município de Petrolândia/SC, bem como a intimação da exequente para promover a habilitação de todos os sucessores do falecido (e. 292). Decido. 1. DEFIRO a gratuidade da justiça requerida por A. B.. 2. Não há notícia de constrição judicial efetivada ou iminente sobre o imóvel indicado no evento 292. Assim, ausente situação concreta que justifique o reconhecimento da impenhorabilidade, fica prejudicado o pedido formulado por A. B.. 3. A. B., em sua manifestação, reconheceu a existência de direitos hereditários do executado em relação a um imóvel rural registrado em nome de Frederico B.. Tal circunstância, ao menos neste momento processual, impede a conclusão de que inexiste patrimônio transmissível ou interesse patrimonial decorrente da sucessão. Nesse contexto, falecido o executado e havendo notícia da existência de bens ou direitos a inventariar, sem que tenha sido concluído o inventário ou realizada a partilha, a sucessão processual deve ocorrer, em regra, pelo espólio, que possui legitimidade para suceder o de cujus e deve ser representado pelo inventariante ou, inexistindo inventário instaurado, pelo administrador provisório, nos termos dos arts. 75, VII, e 618, I e II, do CPC. A responsabilidade patrimonial dos herdeiros, por sua vez, deve observar os limites estabelecidos pela legislação civil e a efetiva transmissão do patrimônio hereditário. No caso concreto, as partes informaram que ainda não foi instaurado inventário, contudo, não há elementos suficientes para identificar quem exerce, de fato, a administração provisória dos bens deixados pelo executado. Assim, antes de qualquer deliberação definitiva acerca da legitimidade das partes, concedo ao exequente o prazo de 10 dias para indicar o administrador provisório dos bens deixados pelo de cujus. Após, conclusos para deliberação.

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