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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000003-08.2024.4.03.6304 AUTOR: CRISTIANE APARECIDA ALEIXO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO ULER CORREGLIANO - SP291613 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA MARRAFON SANCHES - SP410171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, última parte, da lei 9.099/95 aplicado subsidiariamente. Decido. A parte autora deixou de cumprir, injustificadamente, decisão judicial que lhe incumbia após ser instado ao seu cumprimento, não observando ônus processual próprio. Decorrido o prazo para cumprimento, não apresentou a documentação requerida, nem manifestou-se a respeito. A propósito, considerando tratar-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço de professor e que não havia sido apresentada com a inicial cópia do processo administrativo, documento essencial para análise do benefício e do pedido de revisão, em 14.11.2024 foi proferida decisão sob ID 345766876 determinando que fosse apresentada pela parte autora cópia integral do PA no prazo de 15 dias úteis. Diante da decisão proferida, a parte autora manifestou-se nos autos em 12.12.2024 mediante petição sob ID 348962963 informando que não teve êxito na obtenção do PA perante o INSS, ocasião em que requereu a intimação da Autarquia para a apresentação do PA. Em resposta ao pedido formulado, foi proferida decisão sob ID 484659925 indeferindo o pedido e concedendo o prazo de 20 dias úteis para que a parte autora apresente o processo administrativo, nos seguintes termos: “ID 348962963: Indefiro o pedido formulado de intimação do INSS para apresentação do processo administrativo, uma vez que cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, apresentado os documentos necessários para tanto. Assim, concedo o prazo de 20 [vinte] dias úteis para que a parte autora apresente o processo administrativo. Após, retornem conclusos.” Em petição anexa sob ID 558585763 a parte autora informa que novamente não teve êxito na obtenção da cópia do PA perante o INSS, requerendo a reconsideração da decisão anterior para que o INSS seja intimado a fornecer cópia do PA, ou, subsidiariamente, a prorrogação do prazo. Em 08.04.2026 foi proferida nova decisão [ID 571507469] indeferindo o pedido de reconsideração e concedendo prazo de 30 dias úteis para a parte autora apresentar o PA, nos seguintes termos: ID 558585763: Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos. Diante das afirmações da parte autora, concedo o prazo de 30 dias úteis para a apresentação do processo administrativo. P.I.C. A decisão acima foi publicada em 10/04/2026, tendo expirado o prazo concedido sem qualquer manifestação a respeito. Deve, portanto, ser o feito extinto sem resolução de mérito ante a ocorrência do abandono da causa. Assim, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III e 354 do Código de Processo Civil/2016, que emprego subsidiariamente. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Estão as partes desoneradas do pagamento de verbas de sucumbência e do recolhimento de custas processuais, nesta instância judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto
TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000003-08.2024.4.03.6304 AUTOR: CRISTIANE APARECIDA ALEIXO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO ULER CORREGLIANO - SP291613 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA MARRAFON SANCHES - SP410171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, última parte, da lei 9.099/95 aplicado subsidiariamente. Decido. A parte autora deixou de cumprir, injustificadamente, decisão judicial que lhe incumbia após ser instado ao seu cumprimento, não observando ônus processual próprio. Decorrido o prazo para cumprimento, não apresentou a documentação requerida, nem manifestou-se a respeito. A propósito, considerando tratar-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço de professor e que não havia sido apresentada com a inicial cópia do processo administrativo, documento essencial para análise do benefício e do pedido de revisão, em 14.11.2024 foi proferida decisão sob ID 345766876 determinando que fosse apresentada pela parte autora cópia integral do PA no prazo de 15 dias úteis. Diante da decisão proferida, a parte autora manifestou-se nos autos em 12.12.2024 mediante petição sob ID 348962963 informando que não teve êxito na obtenção do PA perante o INSS, ocasião em que requereu a intimação da Autarquia para a apresentação do PA. Em resposta ao pedido formulado, foi proferida decisão sob ID 484659925 indeferindo o pedido e concedendo o prazo de 20 dias úteis para que a parte autora apresente o processo administrativo, nos seguintes termos: “ID 348962963: Indefiro o pedido formulado de intimação do INSS para apresentação do processo administrativo, uma vez que cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, apresentado os documentos necessários para tanto. Assim, concedo o prazo de 20 [vinte] dias úteis para que a parte autora apresente o processo administrativo. Após, retornem conclusos.” Em petição anexa sob ID 558585763 a parte autora informa que novamente não teve êxito na obtenção da cópia do PA perante o INSS, requerendo a reconsideração da decisão anterior para que o INSS seja intimado a fornecer cópia do PA, ou, subsidiariamente, a prorrogação do prazo. Em 08.04.2026 foi proferida nova decisão [ID 571507469] indeferindo o pedido de reconsideração e concedendo prazo de 30 dias úteis para a parte autora apresentar o PA, nos seguintes termos: ID 558585763: Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos. Diante das afirmações da parte autora, concedo o prazo de 30 dias úteis para a apresentação do processo administrativo. P.I.C. A decisão acima foi publicada em 10/04/2026, tendo expirado o prazo concedido sem qualquer manifestação a respeito. Deve, portanto, ser o feito extinto sem resolução de mérito ante a ocorrência do abandono da causa. Assim, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III e 354 do Código de Processo Civil/2016, que emprego subsidiariamente. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Estão as partes desoneradas do pagamento de verbas de sucumbência e do recolhimento de custas processuais, nesta instância judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto
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