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5000002-76.2000.8.27.2710

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Execução de Título Extrajudicial Nº 5000002-76.2000.8.27.2710/TOEXEQUENTE: VALDINEZ FERREIRA DE MIRANDA ADVOGADO(A): VALDINEZ FERREIRA DE MIRANDA (OAB TO000500) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIME-SE o exequente VALDINEZ FERREIRA DE MIRANDA para, no prazo de 15 dias úteis, cumprir integralmente o item 4 da decisão do evento 205, especialmente para informar a providência executiva concreta que pretende adotar, apresentar demonstrativo atualizado do crédito e esclarecer se pretende avaliação atualizada, adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial do imóvel de matrícula nº 606. 2. Caso o exequente pretenda o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel, deverá requerer expressamente a avaliação atualizada do bem, indicando endereço completo e elementos necessários ao cumprimento da diligência, bem como recolher as despesas de locomoção do Oficial de Justiça, se cabíveis. 3. COMPROVADO o recolhimento das despesas eventualmente necessárias e formulado pedido de prosseguimento expropriatório, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO do imóvel de matrícula nº 606, devendo o Oficial de Justiça descrever o estado atual do bem, localização, ocupação, características aparentes, benfeitorias e valor de mercado estimado, nos termos dos arts. 870 e seguintes do CPC. 4. Antes de qualquer ato de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial, deverá ser cientificado o Juízo responsável pela indisponibilidade constante da AV-2-M-606, vinculada ao processo nº 200743000011406, oriundo do TRF-1 de Palmas/TO, para ciência da penhora e de eventual ato expropriatório pretendido nestes autos. 5. Após a juntada de eventual avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias úteis, especialmente quanto ao valor atribuído ao bem, à suficiência da penhora, à existência de preferência ou concurso de credores e à providência executiva subsequente. 6. NÃO HAVENDO manifestação útil do exequente no prazo fixado, certifique-se e voltem conclusos para deliberação quanto à suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.

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