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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Veranópolis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000002-34.2010.8.21.0078/RS EXEQUENTE: PEDRO GABRIELLI (Sucessão) ADVOGADO(A): DAIANE FARINA (OAB RS075800) ADVOGADO(A): DARLAN DA SILVA CONCEIÇAO (OAB RS063236) EXEQUENTE: GEMA FRATTA GABRIELLI (Sucessor) ADVOGADO(A): DAIANE FARINA (OAB RS075800) ADVOGADO(A): DARLAN DA SILVA CONCEIÇAO (OAB RS063236) EXECUTADO: PERUZZO MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A): PAULO SALTON ROSEK (OAB RS026684) EXECUTADO: CELSO JOSE PERUZZO ADVOGADO(A): LÍNDON ROBERTO BOLSONI (OAB RS030778) EXECUTADO: ARI OSVALDO PERUZZO ADVOGADO(A): LÍNDON ROBERTO BOLSONI (OAB RS030778) DESPACHO/DECISÃO O pedido de reconsideração já foi analisado no evento 281, DOC1, portanto, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Ainda, não se ignora a possibilidade de adoção de medidas executivas coercitivas atípicas, especialmente diante da diretriz estabelecida pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Contudo, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137, o deferimento de tais medidas exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.” No caso em exame, entretanto, não se verifica a demonstração concreta da utilidade ou efetividade das medidas postuladas, inexistindo elementos que evidenciem o nexo de causalidade entre a suspensão da CNH, o cancelamento de cartões de crédito ou a retenção de passaporte e a satisfação do crédito exequendo. Em outras palavras, não há indicativos de que tais providências possam contribuir, de forma efetiva, para compelir a parte executada ao adimplemento da obrigação. Além disso, da análise das tentativas de constrição patrimonial já realizadas, não se extrai, ao menos neste momento processual, conduta voltada à ocultação de patrimônio, fraude à execução ou atuação de má-fé da parte executada. Ao contrário, os elementos constantes dos autos apontam, em princípio, para mera incapacidade financeira de adimplir a obrigação. Assim, ausentes indícios mínimos de efetividade das medidas pretendidas e considerando, ainda, o caráter subsidiário e excepcional das medidas executivas atípicas, não se mostra proporcional nem razoável o seu deferimento no presente caso. Diante disso, INDEFIRO o pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas. Após, intime-se o exequente acerca do prosseguimento do feito.
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