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TJMG · Vara Única da Comarca de Ibiraci
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 PROCESSO Nº: 5000001-68.2025.8.13.0297 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Servidão Administrativa] AUTOR: LT TRIANGULO S A CPF: 07.272.615/0001-16 RÉU: EDINO APARECIDO JARDINI CPF: 358.410.608-72 e outros DECISÃO Vistos, etc. Conheço dos embargos de declaração opostos pelos requeridos, porquanto tempestivos. No mérito, não lhes assiste razão. A decisão de ID 10726637568 não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O pronunciamento limitou-se a dar cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.205086-9/001, que determinou o acesso da autora à área objeto da lide, exclusivamente para a realização das manutenções necessárias na linha de transmissão e mediante prévia comunicação aos requeridos. A circunstância de terem sido opostos embargos de declaração perante o Tribunal não suspende, por si só, a eficácia do acórdão, nos termos do art. 1.026 do CPC, embora interrompa o prazo para a interposição de outros recursos. Não há notícia, nos autos, de decisão do Tribunal atribuindo efeito suspensivo ao pronunciamento colegiado. Também não há omissão quanto à fixação das astreintes. A multa foi estabelecida por este Juízo como medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da obrigação, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, e não constitui ampliação do conteúdo material do acórdão. Ademais, conforme consignado pela autora, o pedido de fixação da multa já havia sido submetido à apreciação deste Juízo, tendo as partes se manifestado a respeito. Quanto às condições para o ingresso, igualmente não há reparo a fazer. O acórdão deve ser cumprido nos exatos termos em que proferido, não cabendo a este Juízo ampliá-lo ou restringi-lo. Assim, permanece assegurado o acesso da autora exclusivamente para a realização das manutenções necessárias e mediante prévia comunicação aos requeridos, sem que isso implique reconhecimento de posse ou autorização para ingresso irrestrito ou permanente na propriedade. O pedido de atribuição de efeitos infringentes e suspensivos, portanto, não merece acolhimento. Por fim, embora a autora sustente o caráter protelatório dos embargos, não vislumbro, neste momento, hipótese que justifique a aplicação das penalidades previstas nos arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID 10729341499, mantendo integralmente a decisão de ID 10726637568. Mantenha-se o cumprimento do acórdão nos exatos termos já estabelecidos. Em prosseguimento, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo legal. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Ibiraci, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CARLOS DE MENEZES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ibiraci
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