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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
CC 223627/DF (2026/0352019-0) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE UBERABA - MG INTERESSADO:ANTONIO EVALDO DOS SANTOS NUNES ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE UBERABA/MG, nos autos de execução penal relativa ao apenado Antônio Evaldo dos Santos Nunes. Consta dos autos que o apenado foi condenado pelo Juízo da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Uberaba/MG à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, em ação penal que tramitou perante aquele juízo mineiro. Em 7/8/2026, o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Uberaba/MG transferiu ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal – VEP/DF o processo de execução penal do sentenciado, tendo em vista que o apenado estaria preso no sistema prisional do Distrito Federal. Recebidos os autos, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal suscitou o presente conflito, ao entendimento de que não lhe competia o processamento da execução penal, uma vez que a custódia do sentenciado no Distrito Federal havia decorrido apenas do cumprimento de mandado de prisão emanado do Juízo da condenação, circunstância que não constituiria causa legal de modificação da competência. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Uberaba/MG, ora suscitado (fls. 150-153). É o relatório. DECIDO. Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República. A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para o processamento da execução penal, na hipótese em que o apenado é preso em local diverso daquele em que tramita a execução da pena. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prisão do executado em localidade diversa da comarca responsável pela execução penal não constitui causa legal de deslocamento da competência para a execução da pena, a qual permanece com o juízo da condenação ou da execução originária, sendo possível, quando necessário, apenas a expedição de carta precatória ao juízo do local onde se encontra o apenado para fins de supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena, sem transferência da competência. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO CAPTURADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES. 1. A prisão do apenado em localidade diversa do Juízo da execução, em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da condenação, não constitui causa legal para deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes. 2. A transferência da execução depende de consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada de maneira unilateral. Precedentes. 3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando a captura do executado em localidade diversa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo da prisão, sem consulta prévia. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal do Interior de Campo Grande - MS (suscitado), podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. (CC n. 212.596/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) No caso concreto, verifica-se que a execução penal decorre de condenação proferida pelo Juízo de Uberaba/MG, sendo que a posterior prisão do apenado no Distrito Federal decorreu do cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da condenação, circunstância que não implica, por si só, a modificação da competência previamente estabelecida. Ademais, a transferência da execução penal não pode ser determinada unilateralmente, sendo necessária a prévia consulta e concordância do juízo de destino, inclusive para aferição da existência de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local. Diante desse cenário, mostra-se adequada a manutenção da execução penal no Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Uberaba/MG, cabendo, se necessário, a adoção das medidas de cooperação jurisdicional pertinentes para o acompanhamento do cumprimento da pena no local em que eventualmente se encontre o apenado, sem deslocamento da competência. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Uberaba/MG, ora suscitado, para o processamento e acompanhamento da execução penal. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS
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