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4239847-91.2013.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 4239847-91.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: WILLIAM WAGNER DA SILVA CPF: 785.595.106-72 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos. 1 - RELATÓRIO Foram opostos embargos de declaração nos IDs 10622173154 e 10622173154, indicando suposto vício de omissão na sentença de ID 10540766901. Devidamente intimadas, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, as partes embargadas apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração (ID 10628609780 e 10632864478). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo os embargos, pois próprios e tempestivos. A contradição que desafia os embargos é a interna, ou seja, a existente dentro da sentença/decisão, e não dela com a lei ou com outros fatos constantes dos autos. Por sua vez, a omissão se configura quando não houver pronunciamento judicial em relação a determinada questão. Obscuro é o ato decisório ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Os embargos declaratórios, como se sabe, não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, uma vez que, “ex vi legis”, limitam-se ao aclaramento do próprio arresto embargado, não podendo, assim, ser opostos com base em equivocada arguição de omissão ou contradição, visando única e exclusivamente obter um reexame da matéria impugnada, e até uma nova decisão, sendo certo que se pode imprimir-lhes o efeito modificativo apenas em caráter excepcional, sob pena de desvirtuamento de sua real finalidade. Feitas as considerações, verifico que inexistem omissões na sentença embargada. Neste contexto, os embargos de declaração não se revelam como meio adequado para o reexame de matéria apreciada e decidida pelo juízo. Como se sabe, cabe às partes, não concordando com a decisão, ou entendendo pela ocorrência de alguma irregularidade, utilizar-se do recurso cabível à instância revisora. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, legados. REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios alegados pelas partes. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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