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4173337-45.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4173337-45.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 10/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4173337-45.2026.8.26.0100/SP EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Mantenho ao exequente os benefícios da gratuidade processual por extensão à concessão deferida no processo principal. 2. Cumpre destacar a viabilidade da execução da obrigação de fazer e da multa cominatória fixadas na sentença proferida nos autos do processo de conhecimento, nos termos dos arts. 536 e segts. do CPC. Com efeito, a função da multa é justamente a de afastar a resistência do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, de forma que possui natureza jurídica de medida coercitiva. Assim, DEFIRO a execução da obrigação de fazer e da multa cominatória. Fica a parte executada intimada, por intermédio de seu advogado, pela imprensa oficial (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), cumpra a obrigação de fazer reconhecida no título executivo judicial exequendo e, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do débito, na forma do art. 523 do CPC, podendo, ainda, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal. Ressalto que eventual discussão sobre levantamento de valores somente poderá se dar com o trânsito em julgado do processo principal, na forma do art. 537, § 3º do CPC. 3. Na hipótese de persistência do descumprimento da obrigação, poderá haver majoração da multa cominatória anteriormente fixada, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional. Intime-se. São Paulo, 11 de setembro de 2026

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