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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · Outros
Processo 4173238-75.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível na data de 10/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4173238-75.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CLOVIS LIBANOR ADVOGADO(A): FÁBIO LEMOS ZANÃO (OAB SP172588) ADVOGADO(A): JOAQUIM CESAR LEITE DA SILVA (OAB SP251169) AUTOR: ODAIR LIBANOR ADVOGADO(A): FÁBIO LEMOS ZANÃO (OAB SP172588) ADVOGADO(A): JOAQUIM CESAR LEITE DA SILVA (OAB SP251169) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ODAIR LIBANOR e CLOVIS LIBANOR propuseram ação contra JULIO HENRIQUE DE ARAÚJO CALADO e ENTECO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Narram que são irmãos e sócios da ENTECO desde sua constituição, em 13/8/1986, com participação de 60% e 40%, respectivamente, no capital social, conforme último ato arquivado na JUCESP em 25/11/2015. Relatam que em 26/6/2026 a JUCESP arquivou, sob o NUM.DOC 250.842/26-9 (protocolo nº 2.395.144/26-5), instrumento particular datado de 1/6/2026, por meio do qual teriam cedido, sem ônus, a totalidade de suas quotas ao requerido Julio Henrique de Araújo Calado, desconhecido dos autores, que passou a figurar como titular de 100% do capital social e administrador isolado da sociedade. Afirmam jamais terem assinado tal instrumento ou comparecido a qualquer tabelionato para esse fim. Aduzem que o 14º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, provocado pelos autores, declarou por escrito que o reconhecimento de firma apresentado no instrumento é falso, esclarecendo que os selos de autenticidade nele apostos foram utilizados em atos notariais envolvendo outras pessoas, praticados em 24/6/2026, apontando quatro vícios técnicos adicionais, entre eles a divergência da assinatura da escrevente e a incompatibilidade dos números de livro e termo indicados nas etiquetas. Sustentam, ainda, que o instrumento impugnado transfere quotas inexistentes, atribuindo a Odair 312.000 quotas e a Clovis 208.000 quotas de R$ 1,00 cada, quando o capital está dividido em 10.000 quotas de R$ 52,00; que a data do instrumento (1/6/2026) é incompatível com a data em que os selos de autenticidade teriam sido utilizados (24/6/2026); que a cessão se deu sem qualquer contraprestação a pessoa até então desconhecida dos autores; que, menos de seis meses antes, haviam deliberado, em assembleia de 10/12/2025 arquivada na JUCESP em 6/1/2026, a distribuição de lucros e dividendos com pagamento parcelado até 31/12/2028, o que reputam incompatível com a alegada intenção de doar a empresa. Defendem que o instrumento rompe o padrão formal observado nos atos societários da empresa ao longo de quarenta anos, por não indicar contador responsável nem conter testemunhas, bem como que contém diversos erros materiais, como denominação social incorreta, número de CNPJ inexistente e cláusulas incompatíveis com a titularidade unipessoal atribuída ao requerido Julio. Informam que, ao consultarem os dados pessoais do requerido Julio, localizaram processo criminal (nº 0701089-76.2023.8.02.0067) em que este foi denunciado e condenado pelo crime de roubo, condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas em grau de apelação. Relatam que a fraude somente foi descoberta em 8/9/2026, quando o autor Odair Libanor teve negado o acesso à conta bancária da empresa junto ao Banco do Brasil e foi informado, na agência, de que havia sido excluído do quadro societário, tendo sido, na mesma data, lavrado o Boletim de Ocorrência nº NM6543-1/2026 perante o 31º Distrito Policial de Vila Carrão, com registro das condutas de falsidade ideológica e estelionato. Informam ter tomado conhecimento, informalmente, da realização de transações bancárias da ordem de R$ 420.000,00, sem que consigam precisar o valor exato do prejuízo em razão da perda de acesso à conta. Requerem o deferimento da tutela de urgência para que: (i) seja determinada a suspensão dos efeitos do instrumento de alteração contratual impugnado e do respectivo arquivamento perante a JUCESP, com o arrastamento da suspensão a atos posteriores; (ii) sejam proibidos novos arquivamentos relativos à sociedade sem prévia autorização judicial; (iii) seja restabelecido provisóriamente o quadro societário e da administração anteriores; (iv) seja determinado o bloqueio de movimentações na conta bancária pelo requerido Julio e o restabelecimento do acesso dos autores, com apresentação de extratos bancários; (v) seja decretada a indisponibilidade de ativos financeiros do requerido Julio até o limite de R$ 420.000,00; (vi) seja proibida a disposição de bens da sociedade pelo requerido Julio e vedada a contração de obrigações em seu nome; (vii) sejam expedidos ofícios ao Banco Central, à Receita Federal, ao 14º Tabelião de Notas, à JUCESP, ao Banco do Brasil, ao 31º Distrito Policial de Vila Carrão, aos Cartórios de Registro de Imóveis, ao DETRAN/SP, à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, ao SERASA, ao SPC e à Associação Comercial de São Paulo para cumprimento das determinações, sob pena de multa; (viii) seja dada ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Ao final, requer a declaração de nulidade absoluta, ou a inexistência jurídica, do instrumento particular de alteração contratual e consolidação do contrato social datado de 1/6/2026, arquivado na JUCESP sob o NUM.DOC 250.842/26-9; seja declarada a nulidade da cessão de quotas em favor de Julio Henrique de Araújo Calado e de sua nomeação como administrador; seja cancelado ou desconstituído, com efeitos retroativos, o arquivamento perante a JUCESP, com o restabelecimento definitivo do quadro societário e administração anterior, com a correspondente regularização perante a Receita Federal e as instituições financeiras. Requer, ainda, a confirmação definitiva da proibição de novos atos societários baseados no instrumento impugnado; e a condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos adicionais que venham a ser comprovados no curso da instrução. DECIDO. 1. De início, verifico que a parte autora formulou pedidos não apenas em relação à declaração de nulidade da alteração do contrato social averbado na ficha cadastral da sociedade requerida perante a JUCESP, mas também pede a condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos adicionais, mencionando expressamente que teria tomado conhecimento de que houve transações bancárias na ordem de R$ 420.000,00 de forma indevida, valor que, por óbvio, consistiria também naquele que pretende seja indenizado. No entanto, fixou o valor da causa em R$ 1.000,00. De acordo com os artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo, excepcionalmente, permitida a formulação de pedido indeterminado, nas hipóteses dos incisos do § 1º do artigo 324 daquele Código. No caso, diante das alegações da parte requerente de que não teria acesso à conta bancária e que, por isso, não teria conhecimento sobre o valor supostamente desviado, fato é que a parte autora menciona expressamente o valor de R$ 420.000,00. Ainda que assim não fosse, o fato de formular pedido ilíquido não impede que estime, exclusivamente para fins de fixação do valor do causa, o benefício econômico a ser auferido, nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Assim, deverá a parte autora providenciar EMENDA À INICIAL para retificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder à somatória do benefício econômico auferido com os pedidos indenizatórios, inclusive a quantia de R$ 420.000,00 já mencionada expressamente, nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 321 do mesmo diploma processual, sob pena de arbitramento de ofício pelo juízo, conforme permite o artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora providenciar a comprovação do recolhimento das devidas custas iniciais complementares, ou, alternativamente, apresentar desistência do pedido de condenação. Deve o(a) advogado(a), proceder à apresentação de emenda à petição inicial, cadastrando-a na categoria correta, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 2. Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Observo que os autores Odair Libanor e Clovis Libanor são sócios da Entec Engenharia, Construções e Comércio Ltda, na proporção de 37.500 quotas para o primeiro de 12.500 quotas para o segundo, tendo sido estes a constituir a sociedade empresária em 19/11/1986 (evento 1, DOC6). A composição societária teria continuado a mesma, apenas com a alteração das quotas sociais de cada sócio, mantendo-se o percentual de 60% para Odair e 40% para Clóvis, sendo ambos administradores da sociedade (evento 1, DOC9). Ocorre que, em 26/6/2026, foi averbada alteração do contrato social na ficha cadastral da sociedade perante a JUCESP, pela qual foi admitido o requerido Julio Henrique de Araujo Calado no quadro societário, passando este a ser único sócio, tendo ocorrido a retirada dos requerentes (evento 1, DOC10). Ao que parece, este teria sido denunciado e condenado pela prática de crime de roubo na ação criminal n. 0701089-76.2023.8.26.0067 (evento 1, DOC16). A alteração do contrato social contém equívocos como a indicação equivocada das quotas sociais de titularidade de Odair e Clovis, bem como de seu valor, mas prevê, ao final, a "cessão sem ônus" da integralidade das quotas sociais ao requerido Julio Henrique", que passou a ser também o único administrador (evento 1, DOC11). Consta do referido documento a assinatura do requerido e dos autores, sendo que a dos requerentes consta com reconhecimento de firma por autenticidade, com a indicação de selo do 14º Tabelião de Notas de São Paulo, datado de 24/6/2026 (evento 1, DOC11, p. 4). Os autores afirmam que as assinaturas são falsas e que nunca transferiram a sociedade ao requerido, sustentando a ocorrência de fraude. Ao tomarem conhecimento de tal circunstância, em 8/9/2026, quando não puderam mais acessar as contas da sociedade, lavraram boletim de ocorrência junto à autoridade policial (evento 1, DOC15). Para comprovar tal circunstância, juntam aos autos e-mail enviado pelo 14º Tabelião de Notas de São Paulo, em que este informou expressamente (evento 1, DOC12): Pois bem. No caso especial em que se pleiteie providência jurisdicional declaratória, a utilidade da prestação reside no juízo sobre a existência ou inexistência da relação jurídica submetida ao crivo do Magistrado – sempre desde que a declaração pretendida dê-se, já não em tese ou abstrato, mas em concreto, para efeito de reconhecer a ocorrência ou inocorrência de uma dada relação jurídica controvertida de fato. A propósito, leia-se: “A declaratória é ação no plano da existência, o 'ser ou não ser da relação jurídica'. Estranha é à tutela declaratória discussão sobre a validade ou nulidade do ato (ou negócio) jurídico. O que se busca, nesse tipo especial de tutela, é unicamente a certeza oficial (Barbi) ou a segurança emergente da declaração judicial. O autor da ação declaratória não vai a juízo pedir solução teórica ou o desfazimento de dúvida jurídica: ele quer mais, a garantia da coisa julgada para imunizá-lo contra eventual e futura pretensão do adversário” (Lopes, João Batista. Tutela antecipada nas ações declaratórias. Doutrinas Essenciais de Processo Civil [versão eletrônica], v. 5, out. 2011). A controvérsia da lide envolve a autenticidade da assinatura da parte autora constante na supracitada alteração contratual. Como cediço, nas palavras de Fredie Didier Júnior: “[A] arguição de falsidade tem por objeto uma questão de fato (autenticidade ou falsidade de um documento), que é prejudicial ao julgamento do objeto litigioso, na medida em que o interesse de agir de quem a suscita está vinculado à relevância do documento reputado falso para o deslinde da causa. Assim, saber se o documento é ou não falso deve ser uma questão que tenha aptidão para influenciar na resolução do próprio mérito da demanda” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11.ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 241). No tocante aos requisitos para a concessão da tutela urgência, tal qual previsão do artigo 300, do Código de Processo Civil, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: cumulativamente, probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. É justamente este o caso dos autos. Diante dos elementos constantes dos autos, verifico, numa análise preliminar, a probabilidade do direito em relação à alegação de que a alteração do contrato social datada de 1/6/2026 e averbada perante a JUCESP em 24/6/2026 se trataria de documento falso. Não se desconhece que, via de regra, necessária a realização de perícia grafotécnica, para aferição de eventual aposição de assinatura falsa a instrumento de alteração aos atos constitutivos da pessoa jurídica e que repute a parte autora haver sido levado a registro fraudulentamente. Porém, no caso, entendo que, neste exame de cognição sumária, a matéria possa dirimir-se a partir do só cotejo dos documentos juntados aos autos. Isso porque o e-mail do Tabelião informa que Clovis sequer tem firma registrada naquele Ofício, que a ficha de Odair é muito antiga, bem como que a assinatura da escrevente responsável pelo suposto reconhecimento de firma não confere com o padrão por ela utilizado. Nesse sentido já decidiu o E. TJ-SP: “Apelação. Direito Empresarial. Direito Societário. Sociedade Limitada. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica de sociedade empresária. Instrumento de contrato social formulado com assinatura falsificada de sócio. Firma reconhecida, mas não autêntica. Prova documental suficiente para comprovar a falsidade da assinatura. Desnecessidade de perícia grafotécnica. Sentença de procedência mantida. Apelo desprovido”  (TJSP;  Apelação Cível 0032253-24.2012.8.26.0001; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021 - grifado). Vale dizer que o fato de que o arquivamento anterior, de 6/1/2026, previu que os sócios deliberaram pela distribuição de lucros acumulados até 31/12/2028 (evento 1, DOC10, p. 3) corrobora as suspeitas de irregularidade no documento, em especial tendo em vista que a cessão teria sido realizada, aparentemente, de maneira gratuita. Sobre a possibilidade de deferimento da tutela de urgência, nos casos em que deficiente a demonstração de um dos requisitos para a sua concessão, contra a extrema premência do outro, leia-se: “Segundo o princípio da proporcionalidade, o que se passa é que quanto mais verossímil o direito, menos rigorosa se apresenta a exigência do risco de dano; e quanto mais grave o perigo de uma lesão extrema e irreparável, mais se atenua o rigor na exigência do fumus boni iuris. [...] [O]ra se valoriza mais intensamente o fumus, ora o periculum, embora ambos sejam exigidos, ainda que assimetricamente” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, v. 1. 57.ª ed., rev., atual., e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 613 – grifado). No caso, o perigo de dano é evidente também, ao menos numa análise perfunctória, considerando-se que, embora seja absolutamente aleatória e desprovida de qualquer respaldo documental a alegação de que teria havido desvio de R$ 420.000,00, ao menos por ora, fato é que os requerentes foram alijados da administração e da sociedade empresária, sendo impedidos inclusive de acessar as contas bancárias, existindo temor de que seja cometida irregularidade ou desvio de fundos contra a sociedade requerida. Com a suspensão da eficácia do registro, não se possa consentir com que, até a solução final do litígio, quede-se acéfala a sociedade, de rigor também reconduzir-se à administração e ao quadro social os autores. Nesse quadro, entendo seja o caso de deferir em parte a tutela de urgência pleiteada, mas apenas para suspender os efeitos da alteração do contrato social impugnada, retornando os efeitos do contrato social anterior e reintegrando os requerentes ao quadro social, impedindo novas movimentações na conta bancária da sociedade, pelo requerido, ou mesmo a assunção de obrigações em nome da sociedade, bem como para proibir novos arquivamentos na ficha cadastral da sociedade até segunda ordem. Ressalto que a expedição dos ofícios é desnecessária, na medida em que esta decisão deverá ser encaminhada pelo autor às autoridades e demais instituições que entender de direito. Além disso, desnecessária a expedição de ofício judicial ao Ministério Público, na medida em que deverá a parte autora diligenciar junto ao Parquet, se o caso. Por fim, inviável a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros do requerido, na medida em que o valor de R$ 420.000,00 é absolutamente genérico e desprovido de qualquer prova documental nos autos, inexistindo certeza sobre o alegado desvio, o que, de toda forma, poderá ser tratado posteriormente, no momento oportuno. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para: (a) SUSPENDER os efeitos da alteração do contrato social datada de 1/6/2026 e averbada na ficha cadastral da sociedade empresária ENTECO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, CNPJ n. 56.262.843/0001-10, perante a JUCESP, sob o n. 250.842/26-2, na sessão de 26/6/2026, obstando novos arquivamentos de contratos sociais perante a autarquia estadual em relação à sociedade requerida; (b) RETORNAR provisoriamente, como consequência, os autores Odair Libanor e Clovis Libanor ao quadro societário e à administração da sociedade empresária, com o restabelecimento dos requerentes à conta bancária da sociedade; e (c) IMPEDIR que o requerido Julio Henrique de Araújo Calado realize movimentações na conta bancária da sociedade empresária, bem como que represente a sociedade empresária, assumindo obrigações em seu nome. Servirá a presente decisão como ofício a ser diretamente encaminhado à JUCESP, RFB, e outras autoridades e órgãos, inclusive instituições financeiras, diretamente pela parte autora, comprovando-se nos autos. Ressalto que, em caso de descumprimento da determinação do item 1 acima, perderá efeito esta tutela de urgência. 3. Sem prejuízo, CITE-SE a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 4. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: “Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 6. Cumpra-se. 7. Intimem-se.
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