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4173079-35.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4173079-35.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 10/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4173079-35.2026.8.26.0100/SP AUTOR: COMPANHIA DA SAUDE RO LTDA ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por COMPANHIA DA SAUDE RO LTDA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, distribuída originariamente por sorteio a este Juízo da 16ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo na data de 10 de setembro de 2026 (fls. 1/19 do Evento 1, INIC1). Narra a autora, em apertada síntese, que mantém contrato de assistência médico-hospitalar formalmente cadastrado sob a modalidade de plano coletivo empresarial, mas que, na realidade material, a avença foi concebida e vigora para a cobertura exclusiva de restrito núcleo familiar, composto por apenas cinco beneficiários (Sidney Facin da Silva, sua cônjuge, duas filhas e uma neta) (fls. 3/4 do Evento 1, INIC1). Sustenta que tal configuração caracteriza a figura do falso coletivo empresarial ou coletivo atípico, na medida em que a pessoa jurídica serve tão somente de instrumento formal de estipulação, inexistindo dispersão atuarial de riscos ou massa real de colaboradores (fls. 7/8 do Evento 1, INIC1). Insurge-se a requerente contra a aplicação dos índices de reajuste próprios do regime coletivo empresarial, aduzindo que a última majoração anual incidente sobre a apólice alcançou o patamar de 15,11% em 2026, elevando substancialmente a mensalidade de R$ 4.439,06 para R$ 5.109,80 (fls. 4 e 10 do Evento 1, INIC1). Afirma que referido reajuste é três vezes superior ao teto fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares no mesmo ciclo econômico, estimado em 5,11% (fls. 4 do Evento 1, INIC1). Sob tais fundamentos, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender provisoriamente o reajuste anual de 15,11%, substituindo-o pelo índice regulamentar de 5,11%, e, ao final, a declaração de falsidade da natureza coletiva com equiparação definitiva ao regime dos planos individuais para fins de reajustes anuais (fls. 17/18 do Evento 1, INIC1). Ocorre que, logo no pórtico de sua petição inicial, em capítulo expressamente dedicado ao tema, a própria parte demandante consignou a existência de manifesta conexão da presente demanda com a Ação Revisional de Reajuste c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 1054822-39.2025.8.26.0100, anteriormente distribuída e em trâmite perante o Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, sob a condução da MM. Juíza Titular II (fls. 2 do Evento 1, INIC1). Explicitou a postulante que ambas as demandas envolvem as mesmas partes e gravitam em torno da mesma relação contratual de plano de saúde, esclarecendo que, enquanto na lide antecedente é debatida a abusividade dos reajustes pretéritos e da sinistralidade, a presente lide versa sobre a nulidade do reajuste anual de 2026 à luz da qualificação material de falso coletivo, pugnando expressamente pelo reconhecimento da conexão e pela reunião dos feitos para evitar o risco de decisões judiciais conflitantes sobre o mesmo liame negocial (fls. 2 e 17 do Evento 1, INIC1). Distribuídos os autos por sorteio automático, vieram conclusos para deliberação inicial. É o relatório essencial do incidente. 1. Fundamentação Jurídica da Conexão, Risco de Julgados Conflitantes e Prevenção A matéria submetida à apreciação deste Juízo versa sobre a competência para processamento e julgamento da causa, cumprindo examinar a existência de conexão entre a presente demanda e a ação que tramita perante o Juízo da 10ª Vara Cível Central da Capital sob o nº 1054822-39.2025.8.26.0100. O instituto da conexão, concebido como relevante instrumento de economia processual e garantia de harmonia na prestação jurisdicional, encontra sede normativa primária no artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Em complemento indispensável a essa regra objetiva, o parágrafo 3º do mesmo artigo 55 do Código de Processo Civil preceitua que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo que inexista identidade técnica estrita entre todos os elementos constitutivos das ações. No caso concreto, o cotejo analítico entre as demandas revela inequívoca identidade quanto à relação jurídica fundamental controvertida. Ambas as ações emanam do mesmíssimo contrato de plano de saúde coletivo empresarial ajustado sob o número de apólice 0856412, firmado em benefício de idêntico e restrito grupo familiar de cinco beneficiários (fls. 2/4 do Evento 1, INIC1; Evento 1, CARTA16, CARTA17 e CARTA18). A causa de pedir remota é compartilhada pelas duas demandas judiciais, visto que reside no mesmo feixe de obrigações contratuais de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e nas correlatas cláusulas de precificação e reajustamento das contraprestações pecuniárias. Conquanto a demanda distribuída sob o nº 1054822-39.2025.8.26.0100 enfrente pontualmente a legalidade de reajustes por sinistralidade incidentes sobre a avença, a presente lide nº 4173079-35.2026.8.26.0100 pretende a redefinição da própria natureza jurídica do vínculo, buscando o reconhecimento incidental de falso coletivo empresarial para que o contrato passe a se sujeitar exclusivamente aos índices gerais da ANS (fls. 2 e 5 do Evento 1, INIC1). Depara-se, portanto, com uma evidente relação de prejudicialidade e estreita dependência lógica entre as pretensões deduzidas. O eventual acolhimento ou rejeição da tese de descaracterização do plano coletivo para fins de equiparação ao regime individual interferirá de maneira decisiva e direta na metodologia de apuração dos reajustes, na composição do valor da mensalidade e no equilíbrio econômico-financeiro de toda a relação securitária controvertida no feito pretérito. A tramitação e o julgamento isolados de processos que debatem as bases de cálculo e a legitimidade dos reajustes incidentes sobre uma mesmíssima relação contratual de trato sucessivo geram inadmissível risco de decisões judiciais contraditórias. Com efeito, eventual divergência interpretativa poderia culminar em provimentos incompatíveis entre si, impondo às partes regimes de reajuste discrepantes para o mesmo contrato, em frontal descompasso com os postulados da segurança jurídica e da harmonia dos julgados que informam o artigo 55, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se com firmeza no sentido de reconhecer a conexão e determinar a distribuição por dependência entre feitos ancorados na mesma relação contratual, afastando o risco de comandos decisórios conflitantes: EMENTA: Agravo de instrumento. Ação anulatória de contrato de locação. Decisão que determinou a livre distribuição do processo. Inconformismo dos réus. Conexão entre as demandas. Identidade de partes e causa de pedir que acarreta a distribuição por dependência. Exegese dos arts. 286, I, e 55 do CPC. Conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi sentenciado. Art. 55, § 1º, do CPC e Súmula nº 235 do STJ. Inaplicabilidade. Embora o processo nº 1001619-44.2020.8.26.0196 tenha sido sentenciado, a mencionada sentença foi anulada. Reunião dos processos para se afastar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Art. 55, § 3º, do CPC. Decisão reformada para reconhecer a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Franca/SP. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303240-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024) De igual maneira, ao enfrentar a definição de competência em litígios derivados de contratos de plano de saúde, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assenta que a verificação de causas de pedir e o risco de desfechos contraditórios constituem o vetor determinante para a definição da necessidade de reunião dos autos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência que visa ao custeio de consultas e procedimentos pelo plano de saúde, distribuída livremente. Precedente ação de obrigação de fazer que discute a manutenção do plano de saúde do autor. Demandas cuja relação jurídica entre as partes é fundada no mesmo contrato de plano de saúde. Ações com causas de pedir e pedidos distintos. Ausência de conexão. Inexistência de risco de decisões conflitantes. Desnecessidade de reunião das ações. Conflito conhecido para declarar competente o I. Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (suscitado). (TJSP; Conflito de competência cível 0019457-81.2024.8.26.0000; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2024; Data de Registro: 04/09/2024) Com efeito, os pronunciamentos colegiados do Tribunal Bandeirante respaldam integralmente a solução integrativa, ressaltando que, sempre que os pedidos ou as causas de pedir remetem ao exame da legitimidade de encargos e do equilíbrio de um mesmo liame contratual continuativo, a união dos feitos sob a condução de um único magistrado constitui exigência indeclinável de coerência jurisdicional. Identificada a conexão e o perigo concreto de decisões inconciliáveis, impõe-se observar a regra cogente do artigo 58 do Código de Processo Civil, segundo a qual a reunião das ações propostas em separado far-se-á perante o juízo prevento, no qual serão decididas simultaneamente. No regime processual vigente, o critério de fixação da prevenção do órgão judicante é estritamente objetivo, operando-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, nos expressos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil. Em consonância com esse balizamento legal, preceitua o artigo 286, inciso I, do Código de Processo Civil, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra anteriormente ajuizada. Constatando-se que a Ação Revisional nº 1054822-39.2025.8.26.0100 foi distribuída em momento anterior, no ano de 2025, perante o Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, restou consumada de pleno direito a prevenção daquele d. Juízo para conhecer de todas as demandas que guardem relação conexa ou afinidade prejudicial com a aludida relação jurídica (fls. 2 do Evento 1, INIC1). Por via de consequência, em reverência à competência funcional decorrente da distribuição por dependência (artigo 286, inciso I, c/c artigos 55, parágrafo 1º, 58 e 59 do Código de Processo Civil), cumpre a este Juízo abster-se de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela requerente, reservando tal cognição provisória e a condução integral do procedimento ao Juízo prevento da 10ª Vara Cível Central, sob a titularidade da MM. Juíza Titular II, juiz natural da causa para velar pela coerência dos provimentos judiciais incidentes sobre a apólice debatida. 2. Dispositivo Decisório e Determinações de Remessa ao Juízo Prevento Ante todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta: a) RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente demanda e o processo nº 1054822-39.2025.8.26.0100, com amparo no artigo 55, caput e parágrafo 3º, e no artigo 286, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; b) DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA do presente feito ao Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo (MM. Juíza Titular II), órgão jurisdicional prevento para o processamento e julgamento conjunto das lides correlatas, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO À SERVENTIA JUDICIAL que adote as providências de estilo no sistema informatizado, procedendo à necessária compensação da distribuição, à baixa neste Juízo da 16ª Vara Cível Central e à imediata remessa dos autos digitais ao d. Juízo prevento, a quem competirá a deliberação acerca do pedido de tutela provisória de urgência e o regular prosseguimento do feito. Intimem-se e cumpra-se com presteza. São Paulo, 10 de setembro de 2026. Juiz de Direito

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