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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4173075-95.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MULLER & BERNARDES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vislumbro a presença dos requisitos em comento em parte do pedido. Há verossimilhança nas alegações da parte autora no que tange à solicitação de cancelamento do plano de saúde empresarial que mantinha com a requerida, vez que juntou aos autos notificação evento 1, OUT6 assim com quanto à imposição de cumprimento de aviso prévio de 60 dias e a cobrança do período (evento 1, OUT7). Além disso, há probabilidade do direito, considerando-se que houve a edição da Resolução Normativa nº 455/2020, segundo a qual "em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009". O dispositivo anulado era justamente aquele que determinava a necessidade de cumprimento de aviso prévio de 60 dias no caso da rescisão imotivada. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL – Ação declaratória de inexistência de débitos – Cláusula contratual expressa que previa a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato, após 12 meses, desde que precedido de aviso prévio de 60 dias – Previsão de que, em caso de desrespeito ao aviso prévio, seria devida multa de duas mensalidades – Sentença que acolheu a pretensão inicial para reconhecer a nulidade da cláusula de aviso prévio, declarar a nulidade do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, de R$ 5.000,00, por ter apontando o nome da autora em cadastro de inadimplentes – Recurso da ré - Pretensão da ré a que seja reconhecida a licitude da cobrança das mensalidades relativas ao aviso prévio - Não acolhimento – Desnecessidade de cumprimento de aviso prévio – Reconhecimento da nulidade do artigo 17 da resolução normativa 195/2009 da ANS, em ação civil pública, com efeitos erga omnes - Inviabilidade de cobrança das mensalidades posteriores ao aviso prévio e da multa, ante a declaração de nulidade do ato normativo que as fundamentava – Danos morais configurados, em razão do apontamento indevido - Sentença mantida - Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1000503-39.2021.8.26.0011; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021). Dessa forma, a princípio, em análise perfunctória, própria da tutela de urgência, a imposição do cumprimento de aviso prévio e a cobrança das mensalidades relativas a esse período se mostram abusivas, o que deverá ser discutido no mérito da ação. Porém, considerando-se que ninguém pode ser obrigado a contratar ou permanecer na relação contratual, é cabível a rescisão do contrato de forma imotivada, independentemente de aviso prévio, ainda que posteriormente seja revista a decisão, pois poderá ser resolvida patrimonialmente. De outro lado, caso a autora não realize o pagamento dos títulos já vencidos, poderá ter seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito ou protestados os títulos, o que lhe ocasionaria prejuízos de difícil reversão. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência a fim de determinar que a ré proceda ao cancelamento do plano a partir do pedido de cancelamento e se abstenha de efetuar cobranças, incluindo-se apontamento e protestos, em nome da autora com relação ao débito objeto desta demanda, até julgamento final. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, devendo a Parte Autora, no prazo de 10 dias, comprovar seu protocolo junto à Requerida, sob pena de revogação da tutela. 2. Cediço na jurisprudência deste E. TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Intime-se.
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4173075-95.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 10/09/2026.
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