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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4172283-44.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 09/09/2026.
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4172283-44.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ANGRA DOS REIS ADVOGADO(A): CLAUDIO ODAIR FAGARASSI (OAB SP553450) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de débitos condominiais pela qual a parte executada reside no endereço do condomínio exequente. Assim sendo, por cautela, prudente que a citação da parte devedora seja realizada por mandado, considerando a relevância do ato citatório. Assim já se entendeu no âmbito do e. TJSP, como abaixo exemplifico: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – CONDOMÍNIO – Decisão agravada não acolheu a alegação de nulidade das citações e das intimações acerca da penhora e do leilão do imóvel – Possibilidade de citação mediante a entrega do mandado ao funcionário responsável em condomínio (artigo 248, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil) deve ser apreciada com cautela em ações condominiais em que o condomínio figura no polo ativo, porque a carta de citação não é recebida pelo citando, mas sim por preposto do próprio Exequente, o que é descabido – Invalidade das citações e dos atos processuais subsequentes (artigo 281 do Código de Processo Civil) – RECURSO DOS EXECUTADOS PROVIDO, para declarar a invalidade da citação e dos atos processuais subsequentes, com a desconstituição da penhora dos direitos dos Executados sobre o imóvel que originou os débitos condominiais, o prosseguimento do feito (na Vara de origem) e a intimação dos Executados (via DJE) para o pagamento (em três dias) ou a apresentação de embargos à execução (em quinze dias). (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2120730-06.2023.8.26.0000 ; Relator(a): Flavio Abramovici; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; J:30/06/2023). Com efeito, deverá o condomínio providenciar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas necessárias à citação da parte executada por mandado. 2. A utilização da nomenclatura incorreta e/ou incompleta e a classificação incorreta e/ou completa dos documentos trazidos a juízo propiciam a desorganização dos autos e têm aptidão para indução do juízo a erro, acarretando movimentações processuais desnecessárias e comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional. Aos patronos das partes incumbe discriminar adequadamente os documentos colacionados aos autos digitais, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada e dos jurisdicionados em geral. Por conseguinte, devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação “documento” de forma genérica (a título de exemplo, em se tratando de contrato, deverão nomear “contrato” e, em se tratando de procuração, “procuração”). Cabe aos senhores patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. A esse respeito, nos termos do art. 24 da Resolução nº 963/2025 do e. TJSP, Art. 24 - Caberá ao peticionante: I - preencher corretamente os campos obrigatórios do formulário eletrônico; II - qualificar corretamente todas as partes e seus representantes indicadas na petição, com as informações que dispuser, especialmente CPF ou CNPJ, nos termos do art. 15 da Lei nº 11.419/2006; III - classificar corretamente a petição de acordo com a classe, o assunto e o tipo processuais disponibilizados na tabela do sistema; IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) em formato legível e ajustado ao padrão de visualização, evitando zoom excessivo ou distorções; c) na ordem em que deverão aparecer no processo; d) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada; e) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a integridade do sistema; V - Disponibilizar arquivos de áudio e vídeo testados previamente, garantindo sua qualidade e acessibilidade; VI - Revisar todas as informações antes do envio da petição ou documentos anexos, assumindo a responsabilidade por eventuais erros. §1º - Nos casos em que a petição ou quaisquer outros documentos devam ser firmados por mais de um signatário, o interessado anexará, junto à sua assinatura eletrônica, o arquivo com o texto do documento e um termo assinado por todos os que necessitam intervir, esclarecendo o fato. §2º - O descumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no art. 18, parágrafo único, sem prejuízo de eventuais consequências processuais. No mesmo sentido, consoante o artigo 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I – petição; II - procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; I V - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos [...]. Com efeito, determino que os advogados da parte autora reapresentem os documentos acostados à inicial, em 15 (quinze) dias, observando rigorosamente a correta classificação e denominação quanto a cada um desses documentos, adequando-as ao real conteúdo de cada um deles, classificando-os de acordo com a listagem disponibilizada via sistema informatizado e se abstendo de realizar a juntada de todos os documentos a partir de um único arquivo, sem qualquer discriminação, sob pena de rejeição. O descumprimento dessa determinação poderá ensejar a aplicação de sanções processuais como multa por litigância de má-fé, sem prejuízo da desconsideração dos documentos em questão. São Paulo.
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