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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4172227-11.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JOANICE DE JESUS ADVOGADO(A): RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB SP357687) ADVOGADO(A): VITÓRIA REGINA TARIN CARRARA GONÇALVES (OAB SP431337) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) O autor reside em Mata de São João/BA (Al. da Lua, 302 Centro, Praia do Forte, CEP 48287-000), e contratou advogado particular, para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter a parte autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade econômica da parte autora, que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de contrato com pedido de exibição incidental de documento, figurada no polo passivo. Declaração de hipossuficiência. Presunção relativa, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte. Contratação de advogado particular que militam contra o propósito da autora. Propositura da demanda em comarca diversa da do autor que milita contra a condição de hipossuficiência. Insuficiência de recursos não comprovada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2271966-05.2023.8.26.0000 – 24ª Câmara de Direito Privado – Rel. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS – 22.01.2024 – g.n.). DECLARATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO. DESACOLHIMENTO. AGRAVANTE RENUNCIOU à POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE O FORO DE SEU DOMICÍLIO E CONTRATOU ADVOGADO PARTICULAR. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. DECISÃO AMPARADA NO ARTIGO 99, §2º, DO NCPC. BENEFÍCIO CORRETAMENTE DENEGADO. RECURSO DESPROVIDO (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2329530-39.2023.8.26.0000 – 21ª Câmara de Direito Privado – Rel. PAULO ALCIDES – 15.12.2023 – g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indeferimento do pleito de justiça gratuita. Autora que ajuizou a ação em comarca diversa da do seu domicílio, renunciando ao da comarca onde reside. Inconformismo. Pretensão de reforma. Sem razão. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2147009-29.2023.8.26.0000 – 20ª Câmara de Direito Privado – Rel. ROBERTO MAIA – 13.07.2023 – g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não comprovação da hipossuficiência financeira. A distância entre a residência da requerente (na Cidade de Vera Cruz-SP) e a Comarca em que optou por ajuizar a ação (Foro de São Paulo) elide a alegação de insuficiência de recursos, considerando o custo de deslocamento entre as cidades. R. decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2323353-59.2023.8.26.0000 – 22ª Câmara de Direito Privado – Rel. ROBERTO MAC CRACKEN– 04.12.2023 – g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE. Benefício destinados àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. RENÚNCIA AO FORO PRIVILEGIADO DO CONSUMIDOR (CDC, art. 101, I). Embora se trate de mera faculdade, a distribuição da ação em Comarca distante (São Paulo SP) de sua residência (Belém PA) via escritório de advocacia com sede na cidade de Franca SP, demonstra que a demandante não teme a possibilidade de arcar com eventuais gastos desnecessários, como, por exemplo, deslocamento até local diverso do seu domicílio. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2151752-82.2023.8.26.0000 – 18ª Câmara de Direito Privado – Rel. ERNANI DESCO FILHO – 17.10.2023 – g.n.). Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao(s) autor(es). 2) Emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando aos autos as guias comprobatórias do recolhimento da taxa judiciária devida e despesas de citação, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC – arts. 290, 320, 321, parágrafo único e 485, IV). Advirto a parte autora para que proceda a indicação obrigatória das custas no sistema informatizado. 3) Com a emenda ou certificado o decurso do prazo fixado, tornem os autos conclusos. São Paulo, 10 de setembro de 2026.
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Processo 4172227-11.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 09/09/2026.
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