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4171233-80.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4171233-80.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4171233-80.2026.8.26.0100/SP AUTOR: LEKIM DIGITAL SERVICES TRATAMENTO DE DADOS LTDA ADVOGADO(A): WELITON SANTANA JUNIOR (OAB SP287931) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Estão presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, pois existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito da parte autora está evidenciada no entendimento proferido na Ação Coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com efeitos erga omnes (art. 103, I e III, CDC), que reconheceu a nulidade do art. 17, §único, da Resolução nº 195/2009 da ANS, que estabelecia período de vigência mínima de 12 vezes para rescisão do plano de saúde coletivo e necessidade de comunicação prévia de 60 dias. Ademais, posteriormente a Resolução da nº 455/2020 da ANS anulou expressamente o disposto no artigo 17, §único, da Resolução Normativa nº 195/2009. Assim, em juízo de cognição sumária, possível vislumbrar a abusividade da cláusula contratual que exige notificação prévia para rescisão do contrato e permite a cobrança de multa contratual por cancelamento anterior ao prazo estipulado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. Recurso interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência, para compelir a ré a suspender qualquer cobrança do valor correspondente à carência de 60 dias para rescisão a pedido da empresa contratante do plano de saúde coletivo, e abstenha-se de inserir o nome da empresa nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de 10 dias. Requisitos da tutela de urgência preenchidos pela parte autora. Validade da cobrança questionável. Resultado do julgamento de ação coletiva, assegurando-se ao contratante a possibilidade de rescisão do contrato sem a necessidade de se aguardar prazo. Posterior edição da RN nº.455/20, pela ANS, anulando o artigo 17 da RN 195/09, que disciplinava o tema. Posteriormente, foi editada a RN 557/22 pela ANS, que revogou a RN 195/09 e, também, não previu essa possibilidade de exigência de aviso prévio. Multa adequadamente fixada. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2212948-53.2023.8.26.0000. Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado. Relatora: VIVIANI NICOLAU. Data do julgamento: 27/09/2023, grifei). “Apelação Cível. Plano de saúde. Contrato que foi cancelado a pedido da autora. Imposição de pagamento de multa contratual. Inadmissibilidade. Disposição abusiva, à luz da legislação consumerista. Cláusula autorizada pelo art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/09. Dispositivo normativo declarado nulo no julgamento da ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou pelo TRF2. Inexigibilidade do pagamento das mensalidades reconhecida. Impossibilidade de redução do reajuste nos termos negociados entre as partes, eis que a negociação tinha como imposição a manutenção do contrato por mais 12 meses, o que não foi cumprido. Arbitramento dos honorários sucumbenciais mantido. Recursos improvidos” (Apelação Cível nº 1036738-63.2020.8.26.0100, Relator(a): José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/02/2021, grifei). Já o perigo de dano decorre da possibilidade de inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, e é cediço que a inclusão do nome de qualquer pessoa (física ou jurídica) nos cadastros restritivos lhe acarreta diversos prejuízos, como restrição ao crédito e possibilidade de constrangimentos no seu cotidiano. No mais, a tutela concedida é facilmente reversível, podendo a requerida retomar a cobrança a qualquer momento, caso assim se decida. Assim, defiro a liminar para determinar que a requerida se abstenha de efetuar a cobrança das mensalidades relativas ao contrato de plano de saúde entre as partes, posteriores a data de 04/09/2026, ao menos até final julgamento da ação, sob pena de multa diária de R$ 250,00 limitada ao teto de R$ 5.000,00. Visando à celeridade processual, essa decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, que deve ser entregue pela advogada da autora à ré (intimação pessoal), para fins de fixação do momento da intimação e eventual termo inicial de incidência da multa diária, facultada a intimação por oficial de justiça, devendo, nesse caso, haver recolhimento das custas correspondentes. Eventual descumprimento da tutela deverá ser informado através de incidente próprio e apartado de Cumprimento Provisório de Decisão, a fim de que esta fase de conhecimento possa ter seu regular andamento. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se carta de citação. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. São Paulo, 09 de setembro de 2026

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