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4171113-37.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 4171113-37.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: FELICIANO MACHACA MAMANI ADVOGADO(A): ESDRAS ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB SP231374) REQUERENTE: MAGDALENA ULURI HUANCA ADVOGADO(A): ESDRAS ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB SP231374) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o incidente de desconsideração. Trata-se de incidente instaurado por Feliciano Machada Mamani e Magdalena Uluri Huanca em face de Imobiliária A Real S/S Ltda., de seu sócio administrador Rogério Amoroso Ribeiro e da sociedade empresária Villane Prestação de Serviços para Apoio a Edifícios Residencial e Comercial Ltda., distribuído por dependência ao cumprimento de sentença número 0015221-48.2022.8.26.0100, originário de ação condenatória transitada em julgado. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto de forma expressa nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual idôneo para assegurar o contraditório prévio e a ampla defesa nos casos em que se pretende imputar responsabilidade patrimonial a quem, a princípio, não figurou no título executivo, quer sejam sócios, administradores ou sociedades empresárias coligadas e interpostas. A petição inicial atende aos requisitos formais estabelecidos pelo legislador processual, trazendo narrativa detalhada e circunstanciada dos fatos que amparam o pedido, em consonância com a disciplina jurídica do instituto. O ordenamento jurídico consagra a autonomia da pessoa jurídica e a separação de seu patrimônio em relação à esfera pessoal dos sócios como regra fundamental para o desenvolvimento da atividade empresarial. Entretanto, esse postulado não ostenta caráter absoluto e não pode servir de escudo ou anteparo para o inadimplemento deliberado de obrigações e a ocultação de ativos frente a credores legítimos. Em consonância com o artigo 50 do Código Civil, em situações em que se verifica o abuso da personalidade, evidenciado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, autoriza a ordem jurídica a superação do manto societário para que os efeitos de determinadas obrigações alcancem o patrimônio particular dos administradores e sócios beneficiados pela fraude, bem como de pessoas jurídicas integradas em esquema de interposição fraudulenta. No caso examinado, os exequentes fundamentam sua pretensão em elementos concretos e indícios documentais substanciais acostados à peça inaugural. Demonstram o prolongado e infrutífero itinerário de tentativas de localização de bens livres e desimpedidos da sociedade devedora, indicando que a pessoa jurídica não mais opera em seu domicílio fiscal cadastrado e não dispõe de lastro financeiro para cumprir a condenação imposta pelo Poder Judiciário. Mais relevante do que a mera insolvência, a petição inicial vem acompanhada de elementos que denotam aparente promiscuidade financeira, com a indicação de que despesas pessoais do sócio e custas processuais foram solvidas mediante transferências e recursos titularizados pela empresa suscitada Villane, sociedade essa que funcionaria no mesmo entorno territorial e cujo quadro histórico ostenta vinculações fáticas com a administração da executada originária. Tais circunstâncias revelam plausibilidade suficiente e atendem à exigência descrita no artigo 134, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, autorizando o regular recebimento do pedido para que o debate seja travado sob o pálio do pleno contraditório e da dilação probatória, momento em que os fatos controvertidos poderão ser plenamente esclarecidos e valorados. Não se trata, neste pórtico inicial, de emitir juízo definitivo acerca do mérito da desconsideração, mas sim de reconhecer a presença dos requisitos de admissibilidade da demanda incidental e instaurar a instância instrutória competente. Por conseguinte, verificada a regularidade formal da peça inicial e a pertinência subjetiva e objetiva da postulação formulada, recebo o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com a instauração deste incidente perante a fase de cumprimento de sentença, incide de maneira cogente e imediata o disposto no artigo 134, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a instauração do incidente suspenderá o processo principal, salvo quando requerida diretamente na petição inicial da ação originária. A suspensão visa resguardar a segurança jurídica e proteger o patrimônio dos terceiros suscitados enquanto não for decidida a extensão da responsabilidade, impedindo a prática de atos de alienação ou expropriação definitiva de bens antes do julgamento final da causa incidental. Destarte, determino a suspensão do cumprimento de sentença número 0015221-48.2022.8.26.0100 no tocante a novos atos de constrição ou expropriação, até que sobrevenha pronunciamento judicial definitivo nos presentes autos. Citem-se os réus com Domicílio Judicial Eletrônico e com endereço postal para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta AR digital, desde que recolhidas custas pela parte exequente em quinze dias. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4171113-37.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 08/09/2026.

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