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4169225-33.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4169225-33.2026.8.26.0100/SP EXECUTADO: GASPAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL (OAB SP502705) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Garcia Perez Sociedade de Advogados, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação de conhecimento, cujo trânsito em julgado já foi certificado. O título executivo judicial mostra-se líquido, certo e exigível, estando o débito devidamente discriminado pela parte exequente. Anoto, ainda, que o presente cumprimento de sentença tem por objeto exclusivo a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, nos termos do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, fica dispensado o adiantamento das custas processuais pelo exequente, cabendo ao executado, se der causa ao processo, suportá-las ao final. Diante disso, nos termos dos arts. 513, §2º, I, e 523 do Código de Processo Civil, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos de conhecimento, por meio de publicação na Imprensa Oficial, para que: a) no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito indicado pela parte exequente, acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis; Anoto que, até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática antiga do TJ-SP (INPC), com juros moratórios de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção monetária seguirá a nova Tabela Prática do TJ-SP (IPCA), nos termos do Provimento CG nº 54/2024, e os juros moratórios serão calculados pela Taxa Selic, com dedução do IPCA, nunca podendo ser inferiores a zero. b) no prazo de 30 (trinta) dias, apresente eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2. Decorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentação de demonstrativo atualizado do débito, já acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para requerer o que entender cabível para o prosseguimento da execução. 3. Desde já, fica autorizado o protesto da decisão judicial exequenda, nos termos do art. 517 do CPC, servindo a presente decisão, após o decurso do prazo para pagamento voluntário e mediante provocação da parte interessada, como certidão para os fins legais. 4. No silêncio da parte exequente após sua regular intimação para impulsionamento do feito, tornem conclusos para deliberação quanto à suspensão ou arquivamento, conforme o estágio processual. Intime-se. São Paulo,05/09/2026

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4169225-33.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 04/09/2026.

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