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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4169046-02.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CARMEN LUCIA BRITO VILAS BOAS ADVOGADO(A): DIANA PAULA DE OLIVEIRA (OAB SP245724) AUTOR: NERITA DE SOUZA BRITO ADVOGADO(A): DIANA PAULA DE OLIVEIRA (OAB SP245724) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Para que o curador de incapaz possa participar de processo, é indispensável a autorização judicial expressa, nos termos do artigo 1.748, inciso V, do Código Civil: “Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: (...) V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. (...)” No mais, referido artigo é aplicável à curatela, em razão da incidência do artigo 1.774 e do artigo 1.781, ambos do Código Civil: “Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.” “Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.” Assim, comprove a autorização judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2) Em relação ao pedido de justiça gratuita, tenha-se presente o disposto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição da República: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” [g.n.] Segundo anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” [g.n.] (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.184). Esse entendimento foi abraçado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “JUSTIÇA GRATUITA – Despesas processuais – Usuário de cartão de crédito – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Indeferimento – Inconformismo – Firme nas teses de que embora tenha renda de mais de três salários mínimos, não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, pois passa por dificuldades financeiras; e, cumpriu o art. 4º, da Lei n. 1.060/1950 – Não acolhimento – Quem pede os benefícios da gratuidade deve comprovar a real necessidade da concessão, mormente quando a causa é sustentada por advogado contratado – Declaração de rendimentos tributáveis indica que não se trata de pessoa que não tenha recursos suficientes para arcar com as despesas do processo – Imperiosa é a comprovação da necessidade para permitir a concessão da justiça gratuita em face da regra contida no art. 5º, LXXIV, da CF, porque o Juiz não é um mero espectador do processo e nem o Judiciário é casa de caridade – Ausência de provas de que ele passa por dificuldades financeiras – Ademais, pequeno valor atribuído à causa tornando ínfimas as custas – Recurso improvido.” [g.n.] (Agravo de Instrumento n. 7.351.003-3 – Itanhaém – 11ª Câmara de Direito Privado – Relator: Moura Ribeiro – 04.06.09 – M.V. – Voto n. 13987) No mesmo sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” [g.n.] (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 664435/SP, Relator o Eminente Ministro Teori Albino Zavascki, J 21/06/2005). Assim, junte cópia das duas últimas declarações de renda da curatelada e seus extratos bancários dos últimos doze meses, via registrado do Bacen. 3) Quantifique os danos de modo adequado, indicado o que é dano material emergente, o que é lucros cessantes, estes calculados para o passado e para o futuro, este limitado a doze meses, nos termos da lei. 4) Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público, em face dos interesses de incapaz. Intimem-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4169046-02.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.
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