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4169026-11.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4169026-11.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4169026-11.2026.8.26.0100/SP AUTOR: FABIANA DE SOUSA LIMA ALVES ADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA CHAGAS (OAB PR103249) ADVOGADO(A): FERNANDA RENATA MASTRANGELO SILVA (OAB PR121570) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por FABIANA DE SOUSA LIMA ALVES em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. É caso de reconhecer-se a incompetência deste Foro Central. A autora reside na Rua Eraldo Rodrigues Rocha, 91 - Buenos Aires - 62886511, Horizonte/CE (Residencial), e se afirma consumidora dos serviços da ré. Disse que pretende que a ré restabeleça sua conta, em seu próprio domicílio. Ora, o consumidor deve ingressar com a ação em seu domicílio, onde a obrigação será cumprida, aliás, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea d, do Código de Processo Civil e do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a contratação se deu pela internet no domicílio da autora: “Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; (...)” “Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (...)” Veja-se o disposto no artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil: “Art. 63. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Não faz sentido sobrecarregar a Justiça do Foro Central da Capital de São Paulo, porque todas as grandes empresas do mundo que operam no Brasil têm aqui um escritório. E é exatamente isso que está acontecendo, não no interesse do consumidor, mas de seus representantes. Sobre esse problema real, que se agravou com o processo digital, o Egrégio Tribunal do Distrito Federal emitiu a nota técnica nº 8/2022 concluindo que: “Chancelar a escolha aleatória do foro competente pelo autor implica não apenas no desrespeito à lógica do sistema processual, como no crescimento artificial da quantidade de demandas de determinado tribunal em detrimento de outros, sobrecarregando a utilização dos recursos disponíveis e a capacidade de atendimento." 1 Se a parte contratou o serviço em seu domicílio, se a parte é consumidora, se a parte terá o cumprimento da obrigação em seu domicílio, é verdadeiro abuso de direito a distribuição da ação em foro diverso de seu domicílio, verdadeiro ato ilícito (art. 186, CC), a permitir a preservação do juiz natural, qual seja, o do domicílio do consumidor. Sobre o tema, mutatis mutandis: “Tese de julgamento: “A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 967020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1877552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/6/2022.” (REsp n. 2.173.132/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) Nesse sentido decidiu a Corte Bandeirante: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU DE OFÍCIO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA, EM ALTINHO/PE. CABIMENTO: A POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DE FORO NÃO AUTORIZA A ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA, CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CONTRATO EM OUTRO ESTADO. AUSENTE JUSTIFICATIVA PARA O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM SÃO PAULO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - ART. 5º, LIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 63, § 5º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (Segundo Grau, AI 4009959-19.2026.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Relator ISRAEL GÓES DOS ANJOS, D.E. 23/04/2026) Isto posto, declino, pois, da competência e determino a remessa do processo ao Foro da Comarca de Horizonte/CE. Após o prazo recursal, providencie a Serventia as devidas anotações, bem como a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo. Registro que a remessa deverá ocorrer via malote digital, até que seja configurada a redistribuição dentro do próprio Eproc para os demais tribunais usuários do sistema e/ou o sistema de envio e remessas do jus.br para os demais tribunais usuários dos demais sistemas, nos termos do o item 4 do Comunicado 435/2025. Intime-se. 1. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/notas-tecnicas/nota-tecnica-8-versao-final.pdf

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