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4168149-71.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4168149-71.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: MAURO ANTONIO DAHER MADI ADVOGADO(A): BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) EXECUTADO: NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A): CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648) EXECUTADO: WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADO(A): CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648) EXECUTADO: GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimação para cumprir obrigação de pagar em fase de cumprimento de sentença (art. 513, § 2.º, do CPC) – por publicação Recebo a petição inicial. Na forma do art. 513, § 2.º, do Código de Processo Civil, intime-se a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado, o qual deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, além de novos honorários de sucumbência, também arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida acrescida da multa referida (CPC, art. 523, § 1.º). Em caso de pagamento parcial, menor do que o devido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Certidão premonitória (arts. 782, § 3.º e 828, caput, do CPC) Defiro a expedição da certidão disposta no art. 828 do CPC, fazendo-o para a finalidade de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (arts. 782, § 3.º e 828, caput, do CPC), de que foi distribuído o presente feito. Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento, devendo observar e cumprir o disposto nos art. 782, § 4.º, do CPC ("A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo") art. 828, § 1.º, do CPC ("No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas"). Esclareça-se, no mais, que a certidão é disponibilizada de forma automatizada no Sistema EPROC, no menu "ações", item "Certidão para Execuções", sendo desnecessário à parte acionar a z. serventia para tal finalidade. Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4168149-71.2026.8.26.0100/SP Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro EXEQUENTE: MAURO ANTONIO DAHER MADI ADVOGADO(A): BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) ATO ORDINATÓRIO Em razão da automatização procedimental implementada por este Juízo e considerando o dever das partes e de seus procuradores de promover o correto cadastramento das partes e o adequado peticionamento nos autos, nos termos da Resolução OE nº 963/25 e do Provimento Conjunto nº 326/25, ambos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com fundamento na Lei nº 11.419/2006, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie, caso ainda não o tenha feito, as seguintes medidas: a) nos termos do Provimento CG nº 16/2016, publicado no DJe de 04/04/2016, e em conformidade com o Comunicado CG nº 438/2016, da Corregedoria Geral da Justiça, instrua o pedido com cópias da petição inicial do cumprimento de sentença, procuração ou substabelecimento, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo atualizado do débito e demais documentos pertinentes ao início da fase executiva; b) apresente demonstrativo atualizado do débito, discriminando de forma clara e individualizada o valor principal, juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, se houver; c) indique corretamente os dados da parte executada, promovendo, se necessário, a regularização do cadastro processual, inclusive com a identificação de eventual patrono constituído; d) informe a modalidade de intimação aplicável ao caso concreto, observando a existência ou não de patrono constituído nos autos ou o meio de citação adotado no processo de conhecimento; e) não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, comprove o recolhimento das despesas necessárias à prática dos atos processuais requeridos, inclusive diligências e intimações postais, se o caso. Caso o pedido tenha por objeto exclusivo a satisfação de honorários advocatícios, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, deverá o interessado assim consignar expressamente. Ressalte-se que a dispensa do adiantamento abrange apenas a taxa judiciária referente à distribuição do cumprimento de sentença, não se estendendo às despesas relativas à intimação postal, expedição de mandados, realização de pesquisas, entre outras. Não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça e não se tratando de execução exclusiva de honorários sucumbenciais, deverá ser comprovado o recolhimento das custas processuais devidas. Tratando-se de obrigação de fazer sem imediata delimitação econômica, o recolhimento deverá incidir sobre o valor da causa indicado na petição inicial, nos termos do item 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, deste E. Tribunal de Justiça. Local: São Paulo

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