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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4168055-26.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MARUA ADVOGADO(A): LUCAS DUTRA SILVA DA SILVA (OAB RS135915) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: ANTONIO AUGUSTO MESTIERI MANCINI Vistos. 1. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores, ressarcimento de prejuízos e pedido de tutela de urgência. Requer a parte autora a suspensão dos efeitos do contrato e da exigibilidade das parcelas vincendas, bem como autorização para contratar nova empresa para prosseguir e concluir os serviços relacionados ao AVCB. Requer, ainda, que a ré se abstenha de realizar cobranças, protestar títulos ou inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes em decorrência do contrato discutido. É a síntese do essencial. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise sumária, tais requisitos não estão demonstrados. O contrato juntado aos autos é datado de 27/03/2025 e a notificação extrajudicial apresentada pela autora é datada de 20/08/2025, ao passo que a presente ação foi ajuizada somente em 03/09/2026. Além disso, não foi apresentado comprovante de envio ou recebimento da notificação pela requerida. Tampouco foram juntados documentos que demonstrem a situação atual do AVCB ou a existência de autuação, notificação administrativa, risco concreto de interdição ou outra circunstância que indique perigo de dano atual e iminente. Verifico, ainda, que os comprovantes bancários indicam como beneficiária final dos pagamentos empresa com denominação e CNPJ diversos daqueles da requerida, circunstância que demanda esclarecimento antes da apreciação das consequências do alegado inadimplemento. Desse modo, resta claro que a controvérsia demanda a prévia formação do contraditório, a fim de permitir a análise mais segura dos fatos. Assim, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 2. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer a relação entre a requerida, IT GROUP LAUDOS E REGULARIZAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº 47.072.901/0001-52, e a empresa indicada nos comprovantes bancários como a beneficiária final dos pagamentos: IT ITELLIGENCE LAUDOS E SEGURANÇA DO TRABALHO, inscrita no CNPJ nº 59.355.674/0001-51. 3. O pedido de citação da Ré por meio de e-mail e/ou aplicativo de mensagens (WhatsApp) deve ser indeferido. O CPC, a partir da inovação trazida pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu no art. 246, que "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio de endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". A citação por meio eletrônico é preferencial, mas depende de prévio cadastramento no sistema do Poder Judiciário, conforme art. 246 do CPC. A Resolução nº 455, de 27 de abril de 2022, do CNJ regulamentou a citação em questão, mas não há notícia de que a requerida tenha em algum momento indicado seu endereço eletrônico para que constasse no banco de dados do Poder Judiciário, a título de Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do que prevê a referida Resolução (artigos 15 e seguintes). No âmbito do TJSP, a citação por WhatsApp não está regulamentada, conforme Comunicado CG Nº 2265/2017, visando garantir segurança jurídica. Diante disso, e considerando que é possível a citação por meio eletrônico apenas às pessoas cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico, indefiro o requerimento da autora. Nesse sentido: ALIMENTOS – CITAÇÃO POR WHATSAPP – IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DAS GARANTIAS DO ATO CITATÓRIO – Agravante que pretende a citação por aplicativo eletrônico de mensagens (Whatsapp) – Desacolhimento – Citação eletrônica que só se admite para pessoas cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico – Demais hipóteses previstas pelo CNJ (Resolução 354/20) que ainda não foram objeto de regulamentação por este TJSP – Necessidade de preservar as formalidades da citação a fim de garantir o efetivo conhecimento do agravado sobre o conteúdo do processo, diante da relevância do ato para o exercício do contraditório – Orientação jurisprudencial dominante deste TJSP – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027134-60.2026.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu pedido de citação do executado por meio do aplicativo WhatsApp, em ação de execução de alimentos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de citação por meio eletrônico, como WhatsApp, conforme alegado pelo agravante. III. Razões de Decidir 3. A citação por meio eletrônico é preferencial, mas depende de prévio cadastramento no sistema do Poder Judiciário, conforme art. 246 do CPC. 4. No âmbito do TJSP, a citação por WhatsApp não está regulamentada, conforme Comunicado CG Nº 2265/2017, visando garantir segurança jurídica. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento:A citação por meio eletrônico requer prévio cadastramento no sistema do Poder Judiciário.A citação por WhatsApp não está regulamentada no TJSP, devendo ser realizada por meios convencionais. Legislação Citada:CPC, art. 246. Jurisprudência Citada:TJSP; Agravo de Instrumento 2176271-24.2023.8.26.0000; Relator: Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023.TJSP; Agravo de Instrumento 2299963-94.2022.8.26.0000; Relator Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2313702-32.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação da parte requerida por e-mail e/ou aplicativo de mensagens (WhatsApp). Comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa postal para citação por carta com aviso de recebimento digital, devendo a parte recolher a guia respectiva (Ato – AR Digital). 4. A ação foi cadastrada como “Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária”. Contudo, trata-se de demanda contenciosa de resolução contratual cumulada com restituição de valores e ressarcimento de prejuízos. Providencie a Serventia a retificação da classe processual para Procedimento Comum Cível, mantidos os assuntos pertinentes. 5. Cumpridas as determinações acima e com a baixa do pagamento da despesa postal no sistema informatizado, tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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