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4164484-47.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4164484-47.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MEATPLAN REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME HARUKI BERGAMASCO (OAB SP461650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: “Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...)” Não possuindo endereço eletrônico próprio, deverá a parte providenciar sua criação e informá-lo nos autos, sendo descabida a indicação do e-mail de seu patrono em substituição ao seu, por se tratar de dados distintos exigidos pelos artigos 287 e 319, II, do Código de Processo Civil. 2. O pedido de tutela antecipada não comporta acolhimento. Por ora, mostra-se por demais temerária a concessão da tutela pretendida, sem assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa (fumus boni iuris e periculum in mora). Da narração dos fatos descritos na inicial, denota-se que a solução do litígio demanda nítida dilação probatória, de tal sorte que, no meu sentir, os documentos carreados pela parte autora não são aptos a provar de forma inequívoca a verossimilhança das alegações formuladas. Dispõem os artigos 303 e 305 do Código de Processo Civil acerca das hipóteses a que se denominam tutelas de urgência de caráter antecedente (cautelar e antecipada), espécies do gênero tutelas provisórias, que têm por aspectos em comum a sua obtenção em sede de cognição sumária e sua temporariedade. De igual modo, prescreve o artigo 497 CPC: "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente.” Em que pese a narrativa da vestibular, via de regra, os contratos de plano de saúde preveem a cobrança de aviso prévio para que haja a rescisão imotivada, o que ocorre no período de 60 dias após o pedido de rescisão, para assegurar o equilíbrio financeiro da contratação. Nesse sentido, a cobrança possui expressa previsão contratual, conforme se depreende da cláusula 20.2 do contrato (evento 1, DOC10 fls. 32): 20.2. Por iniciativa imotivada das partes, com 60 (sessenta) dias de aviso prévio. Caso a rescisão ocorra em período inferior ao mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de vigência, a parte que originou o cancelamento ficará responsável pelo pagamento, no montante correspondente a três vezes o valor médio mensal dos últimos seis prêmios emitidos, após a rescisão contratual. A falta de pagamento do referido montante, poderá ensejar a inscrição nos Órgãos de Proteção ao Crédito Dessa forma, não há como se declarar que a suposta cobrança do aviso prévio é abusiva, sem que haja a abertura do contraditório e oitiva da parte contrária. Ainda que se alegue a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a questão deve ser apreciada conforme os ditames da boa-fé objetiva (artigo 113 do Código Civil) e sob a ótica do pacta sunt servanda. Nesse diapasão, a suposta abusividade de cláusula contratual que prevê a cobrança deverá ser apurada em concreto, após a abertura do contraditório. Respeitado entendimento diverso, inadmissível o afastamento da referida cláusula sem a oitiva da parte contrária, havendo necessidade de abertura do contraditório para apuração dos fatos narrados na exordial. Tampouco há qualquer urgência no pedido que possa autorizar a tutela pretendida. Conforme salientado alhures, a cobrança possui previsão contratual desde o início da contratação, cuja parte autora sempre esteve ciente. Dessa forma, até que haja prova em contrário (o que será apreciado com o deslinde da presente ação), a cobrança/negativação é lícita e pode ser exercida pela parte requerida. Feitos tais registros, além de se tratar de matéria controvertida a ensejar dilação probatória, não há qualquer urgência no pedido, sendo imperativo, portanto, que seja ouvida a parte contrária e angariados os elementos indispensáveis a justificar eventual deferimento da medida excepcional. INDEFIRO o pedido de liminar. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Códex. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4164484-47.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 28/08/2026.

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