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4163215-70.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4163215-70.2026.8.26.0100/SP AUTOR: EDUARDO AGUIAR VILELA ADVOGADO(A): WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB SP442509) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA Vistos. 1. Diante da documentação comprobatória apresentada, DEFIRO à parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Regularizado o cadastro processual de acordo. 2. Da tutela de urgência O acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: No caso vertente, a probabilidade do direito exsurge da documentação carreada com a peça inaugural, que atesta a prévia manifestação do correntista perante os canais administrativos postulando o cancelamento do débito automático das parcelas do mútuo comum. O contrato de mútuo bancário convencional com cláusula de débito automático em conta corrente distingue-se do empréstimo consignado em folha de pagamento regido pela legislação especial. No mútuo comum, a estipulação do desconto em conta configura mera comodidade e faculdade das partes contratantes, consubstanciando direito potestativo do mutuário revogar a autorização a qualquer tempo, competindo-lhe assumir as consequências contratuais de sua opção caso não realize o pagamento por outra via. A respeito da faculdade de revogação da autorização de desconto de parcelas em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no julgamento do Recurso Especial 2.192.535/DF: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM. CLÁUSULA DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO. DIREITO POTESTATIVO DE REVOGAÇÃO PELO DEVEDOR. LEGALIDADE DOS DESCONTOS ENQUANTO NÃO REVOGADA A AUTORIZAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.085). 1. É lícita a cláusula contratual que estabelece débito automático em conta-corrente como forma de pagamento de prestações de empréstimo bancário comum, desde que previamente autorizada pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. 2. O empréstimo comum, com cláusula de débito automático, distingue-se do empréstimo consignado, pois neste a autorização é irrevogável e sujeita à limitação legal, enquanto naquele a autorização pode ser revogada pelo devedor, mas enquanto não revogada legitima os descontos sem limitação percentual. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior (REsp 1.877.113/SP, Tema 1.085), "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 4. O devedor possui direito potestativo de revogar a autorização para débito automático a qualquer tempo, devendo a instituição financeira abster-se de realizar novos débitos após a manifestação de revogação. 5. A revogação da autorização não elide a obrigação do devedor de continuar adimplindo as prestações contratadas, por outras formas de pagamento, sujeitando-se aos efeitos da mora em caso de inadimplemento. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 2.192.535/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a viabilidade da revogação da autorização e a imposição da cobrança por meios ordinários: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATOS DE MÚTUO PARA AMORTIZAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTOS E EM CONTA CORRENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VERIFICADA, DIANTE DO COMPROMETIMENTO DOS PROVENTOS DO MUTUÁRIO EM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. É ASSEGURADA AO MUTUÁRIO A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SEM PREJUÍZO À COBRANÇA DA DÍVIDA PELOS MEIOS ORDINÁRIOS, VEDADA, POR ORA, A POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DA DÍVIDA. – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016853-84.2022.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/03/2022; Data de Registro: 18/03/2022) Portanto, manifestada a discordância inequívoca do consumidor quanto à continuidade do débito automático em sua conta corrente, não subsiste respaldo jurídico para a manutenção compulsória dos descontos automáticos, devendo a instituição financeira disponibilizar meio alternativo para viabilizar o adimplemento da dívida, como a emissão de boletos bancários. O perigo de dano, por sua vez, reside no fato de que os débitos continuados no importe de R$ 480,62 incidem diretamente sobre a verba de caráter alimentar do postulante, comprometendo a sua subsistência e o custeio de despesas vitais cotidianas. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, haja vista que o saldo devedor remanesce hígido e exigível, podendo a instituição credora utilizar os meios ordinários e legais de cobrança caso haja inadimplemento do débito após a disponibilização dos boletos bancários. Para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional e desestimular o descumprimento da ordem judicial, mostra-se cabível a fixação de multa com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil, que incidirá em caso de eventual lançamento indevido após o prazo assinalado para cumprimento. Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à instituição financeira ré, Banco BMG S.A., que: a) abstenha-se de efetuar novos descontos e débitos automáticos referentes ao mútuo objeto da lide na conta bancária da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevidamente realizado em desconformidade com este comando judicial, limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) disponibilize à parte autora os boletos bancários correspondentes às parcelas vincendas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de seus respectivos vencimentos, ou indique canal idôneo e acessível para emissão das guias de pagamento, a fim de viabilizar a quitação regular das obrigações contratadas; Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) da parte requerente, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão. Desde já anoto que a parte autora deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4163215-70.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 27/08/2026.

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