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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4161035-81.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: JM STAR GESTAO DE PESSOAS LTDA. ADVOGADO(A): EDUARDO MONTEIRO JANIBELLI (OAB CE045552) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de cumprimento provisório de decisão que, em sede de tutela de urgência nos autos principais, determinou à parte ré o cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de realização de diligência por Oficial de Justiça para cumprimento coercitivo da medida. 2. Narra a exequente que a conta foi restabelecida em maio de 2026, porém, em 06/08/2026, a requerida voltou a suspendê-la e a desabilitá-la. 3. Anote-se que o recurso de agravo de instrumento interposto pela requerida nos autos principais foi recebido sem efeito suspensivo. 4. Diante da manifestação da parte autora sobre o novo descumprimento da liminar, determino a expedição de mandado, com urgência, para que o Sr. Oficial de Justiça dirija-se à sede da requerida nesta comarca, acompanhado da parte autora e de seu advogado, a fim de restabelecer sua conta @empregosvaga_pb junto à plataforma de rede social Instagram. Para tanto, deverá a parte autora estar munida de endereço de e-mail seguro e que não possua vínculo anterior à conta a ser restabelecida. Na eventual recusa da ré em recepcionar a autora, o advogado e o Sr. Meirinho, deverá este encaminhar todos à Delegacia de Polícia com jurisdição no local, para lavratura de termo circunstanciado por crime de desobediência praticado pela pessoa física representante legal da ré que estiver de plantão. Caberá, todavia, à autoridade policial decidir sobre a tipificação do delito e condução do caso naquela esfera. O Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá comunicar previamente o advogado da autora, no e-mail cadastrado, quanto à data designada para a reunião em testilha, a fim de que as partes possam comparecer, objetivando a inequívoca recuperação da conta. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 5. Para expedição do mandado, comprove a parte autora o recolhimento das custas devidas, salvo se for beneficiária da gratuidade processual. 6. Intime-se a parte ré, por intermédio de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre o alegado descumprimento. Após, tornem conclusos.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4161035-81.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 25/08/2026.
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