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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4160068-36.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 25/08/2026.
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4160068-36.2026.8.26.0100/SP AUTOR: NELI ALVES MOREIRA ADVOGADO(A): CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB SP165969) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A parte autora é qualificada como aposentada, não comprovou tal condição ou o valor dos rendimentos mensais, tampouco apresentou prova de isenção de imposto de renda ou qualquer outro documento comprobatório da alegada insuficiência de recursos. Por auferir renda mensal, conclui-se pela possibilidade de pagamento das custas e despesas processuais. Portanto, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º), fixo o prazo de 15 dias úteis para que ela apresente: declaração atualizada do imposto de renda ou documento comprobatório de isenção tributária; comprovantes atualizados de rendimentos (holerites, cópia de carteira de trabalho com as últimas anotações ou documentos semelhantes); extratos bancários dos três últimos meses, de conta corrente e de aplicações financeiras, de todas as relações financeiras apontadas no Registrato do Banco Central; ou outros documentos que confirmem a alegada hipossuficiência econômica. Em se tratando de empresário, autônomo, produtor rural ou profissional liberal, deverá apresentar (inclusive em relação à eventual distribuição de lucros, ainda que antecipadamente) a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE), de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade. Ademais, eventual desempenho de atividade como empresário individual deverá ser acompanhada das respectivas demonstrações contábeis, observando que a pessoa natural não se distingue do empresário individual. Se for o caso, poderá a parte recolher as custas e despesas iniciais. Int. São Paulo/SP, 25/08/2026.
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