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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4157799-24.2026.8.26.0100/SP AUTOR: WEDERSON DAMIAO FERREIRA ALVES ADVOGADO(A): CELEIDE ARACELI SANTANA COSTA SCHETTINI (OAB SP462107) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora reside em Ilha Solteira/SP e ajuizou a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor. O pedido de justiça gratuita, então, deve ser apreciado com cautela, considerando que a parte autora é residente em outra unidade da federação e os fatos se deram fora deste Estado e sem relação com a competência territorial do TJ/SP, exceto pela sede da ré. Demonstrando, ainda, ter condições de se deslocar para a Comarca da Capital de São Paulo, a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Nesse contexto, impõe-se a adoção de cautelas adicionais para verificação da presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente quanto à (i) comprovação da hipossuficiência econômica e (ii) regularidade da representação processual. (i) Para análise do pedido de gratuidade da justiça, comprove a parte autora o preenchimento dos pressupostos legais (CPC, art. 98), no prazo de 15 dias, mediante juntada: a) comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de que está apresentando extratos de todas as contas de sua titularidade; f) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro. Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a indicação. Na ausência de apresentação de algum dos documentos elencados, desacompanhada de justificativa, se dará o indeferimento do pedido da benesse. Alternativamente, no mesmo prazo, promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais, mediante pagamento de guia gerada diretamente pelo sistema eproc, sob pena de cancelamento (CPC, art. 290). (ii) A parte autora deverá regularizar a representação processual, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, arts. 76, 104, 321, parágrafo único, e 485, IV), pois a assinatura constante do instrumento de procuração não atende ao documento juntado a evento 1, DOC4. Intime-se. Solicita-se aos patronos das partes que observem a correta vinculação dos eventos e a adequada classificação dos documentos no sistema Eproc, conforme as opções disponibilizadas na plataforma. A escolha precisa do evento aplicável (ex.: “emenda à inicial”, “pedido de homologação de acordo”, “contestação”, “manifestação sobre a contestação”, entre outros) e do tipo de documento correspondente é essencial para a correta tramitação dos autos e contribui para a celeridade processual. Demais conforme orientações em TJSP + EPROC
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4157799-24.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 21/08/2026.
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