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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4156934-98.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ADELAYDE SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO BERNARDES FERREIRA (OAB SP304934) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora noticiou nos autos o falecimento da requerente Adelayde Silva, ocorrido em 02 de setembro de 2026, conforme declaração de óbito encartada (evento 11, PET1 e evento 11, DOCUMENTACAO2), postulando expressamente a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias a fim de possibilitar a ulterior regularização da representação processual por meio da necessária habilitação dos sucessores. Com efeito, comprovado o óbito de uma das partes no curso da demanda, opera-se de imediato a perda de sua capacidade processual, impondo-se a suspensão do curso processual, com espeque no artigo 313, inciso I e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de salvaguardar o devido processo legal e franquear a necessária e regular sucessão do polo ativo. Nesse diapasão, considerando que a demanda veicula, além da pretensão assistencial, pedidos autônomos de índole declaratória de inexigibilidade de débito no importe de R$ 11.235,64 (evento 1, INIC1) e de cunho reparatório moral, direitos patrimoniais em princípio transmissíveis, mostra-se cabível a suspensão postulada. Ademais, o prazo assinalado revela-se razoável e proporcional para que os interessados reúnam a documentação necessária à regularização sucessória nos moldes do artigo 687 e seguintes da lei processual civil. Ante o exposto, DEFIRO o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 313, inciso I e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, período durante o qual o patrono da falecida ou os interessados deverão promover a regular habilitação do espólio ou dos sucessores legais no polo ativo, sob as cominações legais. Ficam mantidos, por ora, os efeitos da medida liminar anteriormente deferida no tocante à suspensão da exigibilidade da cobrança (evento 6, DESPADEC11), com fulcro no artigo 314 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intime-se. 10 de setembro de 2026 Juízo Titular II - 20ª Vara Cível - Foro Central Cível Juiz(a) de Direito
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4156934-98.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ADELAYDE SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO BERNARDES FERREIRA (OAB SP304934) DESPACHO/DECISÃO Por primeiro, para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente o(a) autor(a) certidão que comprove todas as suas contas e relacionamentos com as instituições financeiras, podendo ser obtida por meio da conta Gov.br, no site https://registrato.bcb.gov.br. Após, apresente o(a) autor(a) extratos de todas as suas contas bancárias abertas, constantes da certidão, dos últimos dois meses. Na mesma ocasião, apresente faturas de todos os seus cartões de crédito do mesmo período. Além disso, informe o(a) autor(a) se possui bens imóveis e/ou veículos automotores, comprovando, bem como informe se é sócio(a) de alguma empresa, também comprovando. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Desde já, diante da urgência, aprecio a pretendida tutela de urgência e o faço para deferi-la. Ao que parece, a ré nega cobertura com fundamento na vigência de prazo de carência (vide documentação 20/22 e 24 do evento 1). Ocorre que a urgência do procedimento está comprovada pelo relatório médico do evento 5, sendo mesmo evidente pela gravidade da doença. Ora, nos termos do art. 35-C da Lei Federal n. 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Veja-se que a lei não faz nenhum tipo de limitação a essa cobertura obrigatória. Assim, havendo urgência no procedimento de que necessita a autora, parece em princípio indevido o motivo de recusa apresentado, de forma que deve ser deferida a tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO a pretendida tutela de urgência e, em consequência, determino à requerida que, no prazo de 5 dias, providencie a autorização e o custeio integral do tratamento oncológico prescrito à autora, inicialmente rejeitado pelas documentações 20 a 22 do evento 1, sob pena de multa fixada por ora em R$10.000,00, passível de elevação em caso de necessidade. Além disso e sob a mesma pena, determino a suspensão da exigibilidade do débito hospitalar de R$ 11.235,64 (onze mil duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), até posterior decisão deste Juízo, abstendo-se a ré de qualquer negativação ou protesto com relação a ele. Cópia da presente decisão servirá como ofício à ré, a ser encaminhado pela autora, com comprovação nos autos no prazo de quinze dias. Juízo Titular II - 20ª Vara Cível - Foro Central Cível Juiz(a) de Direito
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