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4156399-72.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4156399-72.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: MARIA IVANI FONTANESI FERLINI ADVOGADO(A): MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR (OAB GO016765) ADVOGADO(A): ANDREIA ALVES BARROS (OAB GO028655) EMBARGANTE: MARCELO OSCAR FERLINI ADVOGADO(A): MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR (OAB GO016765) ADVOGADO(A): ANDREIA ALVES BARROS (OAB GO028655) EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO ITACURUCA ADVOGADO(A): PLÍNIO RICARDO MERLO HYPÓLITO (OAB SP204347) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução com pedido de concessão de efeito suspensivo opostos por Marcelo Oscar Ferlini e Maria Ivani Fontanesi Ferlini em face de Condomínio Edifício Itacuruçá, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial autuada sob o nº 4110253-70.2026.8.26.0100 (Evento 1, INIC1, p. 1). Na petição inicial (Evento 1, INIC1, fls. 1-17), os embargantes pleitearam, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Evento 1, INIC1, p. 2-3). No mérito, alegaram a inexigibilidade e a ausência de liquidez do título executivo extrajudicial cobrado nos autos principais (débitos condominiais de agosto de 2025 a junho de 2026, no valor de R$ 88.236,78), sustentando que as partes teriam firmado prévio acordo extrajudicial de parcelamento do débito em vinte e cinco parcelas mensais de R$ 2.042,88 (Evento 1, INIC1, p. 3-6). Afirmaram a ocorrência de novação da dívida originária e apontaram que efetuaram o pagamento de duas parcelas via boleto e realizaram depósitos judiciais vinculados ao feito executivo para as parcelas subsequentes (Evento 1, INIC1, p. 6-8). Defenderam, ademais, a nulidade da execução por ausência de ata assemblear discriminando os valores nominais das taxas e requereram a concessão de efeito suspensivo aos embargos, independentemente de garantia integral do juízo (Evento 1, INIC1, p. 9-17). Por meio da decisão interlocutória proferida no Evento 4 (DESPADEC1, p. 1), foi determinado aos embargantes que comprovassem concretamente a hipossuficiência econômica alegada, mediante apresentação de documentos fiscais e contábeis, sob pena de indeferimento da benesse. Os embargantes formularam pleito subsidiário de parcelamento das custas processuais em quatro parcelas (Evento 9, EMENDAINIC1, p. 1), oportunidade em que este Juízo reiterou a ordem para cumprimento prévio da determinação documental anterior (Evento 11, DESPADEC1, p. 1). Subsequentemente, os embargantes juntaram comprovante de recolhimento integral das custas iniciais e das despesas postais (Evento 16, GUIAS DE CUSTAS1, p. 1; Evento 18, CUSTAS1, p. 1; Evento 19, PET1, p. 1; Evento 19, PED JT COMP PAGTO2, p. 1-2), requerendo o regular prosseguimento do feito e a apreciação do pedido de efeito suspensivo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do recolhimento das custas e da preclusão lógica da gratuidade da justiça Diante do efetivo e integral recolhimento das custas iniciais e despesas de citação postais promovido pelos embargantes (Evento 18, CUSTAS1, p. 1; Evento 19, PED JT COMP PAGTO2, p. 1-2), resta caracterizada a preclusão lógica do pedido de gratuidade da justiça, restando prejudicada a análise da benesse. Estando a petição inicial instruída com procuração com poderes específicos (Evento 1, PROC2, p. 1) e devidamente recolhida a taxa judiciária, acham-se preenchidos os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade dos presentes embargos à execução, impondo-se o seu recebimento para regular processamento. 2.2. Do indeferimento do efeito suspensivo à execução Passa-se à apreciação do pleito de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução formulado na peça vestibular (Evento 1, INIC1, p. 13-17). Nos moldes do que preceitua a legislação processual civil em vigor, a oposição de embargos do devedor, em regra, é desprovida de eficácia suspensiva sobre a marcha dos atos de expropriação executiva, consoante a norma fundamental do Código de Processo Civil: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A atribuição excepcional de eficácia suspensiva condiciona-se à presença concomitante e cumulativa de três pressupostos indispensáveis: (a) requerimento expresso do embargante; (b) atendimento aos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito alegado e no perigo de dano grave ou de difícil reparação; e (c) garantia prévia e integral do juízo da execução mediante depósito, penhora ou caução idônea e suficiente. No caso vertente, embora haja requerimento formulado pela parte embargante e relevantes teses jurídicas veiculadas acerca de eventual composição e novação de débito, constata-se a manifesta ausência de garantia suficiente do juízo executivo. Com efeito, a execução originária persegue o crédito total atualizado de R$ 88.236,78 (Evento 1, INIC1, p. 3). Em contrapartida, os depósitos judiciais realizados de forma unilateral pelos devedores somam apenas frações pontuais de R$ 2.042,88 cada (Evento 1, COMP18, p. 1; Evento 1, COMP21, p. 1), o que não perfaz, nem de longe, a segurança patrimonial integral do montante controvertido exequendo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a exigência da garantia do juízo constitui requisito cumulativo legal e intransponível, não sendo admitida a sua dispensa desmotivada pelo julgador: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.846.080/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assenta reiteradamente que a falta de garantia suficiente impede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ainda que sejam articuladas matérias defensivas de ordem pública: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS CUMULATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos do devedor à execução, mas indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Fato relevante. O embargante alegou a presença dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, sustentando nulidades da execução e risco de dano decorrente do prosseguimento dos atos executórios. Decisão recorrida. O Juiz de origem indeferiu o efeito suspensivo ao fundamento de ausência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. II. Questão Em Discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando ausente a garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, ainda que alegados a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. Razões De Decidir A regra do art. 919 do CPC estabelece que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. A atribuição excepcional de efeito suspensivo exige, cumulativamente, a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, não há demonstração de garantia do juízo nos autos da execução, circunstância que impede, por si só, a concessão do efeito suspensivo. A ausência de garantia inviabiliza a suspensão da execução, independentemente da análise aprofundada da plausibilidade das teses defensivas ou do risco de dano alegado. IV. Dispositivo E Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, de forma cumulativa, a presença dos requisitos da tutela provisória e a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2155167-83.2017.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 31.08.2017. (TJSP; Agravo de Instrumento 2342259-29.2025.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026) Nesse cenário, ausente a garantia integral e suficiente da execução por penhora, depósito idôneo ou caução nos autos principais, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. O processamento dos embargos dar-se-á, portanto, no efeito meramente devolutivo, sem embargar o regular andamento dos atos expropriatórios na execução de título extrajudicial nº 4110253-70.2026.8.26.0100. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECEBO os presentes embargos à execução, para regular processamento, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, ante a inobservância da exigência cumulativa de garantia integral do juízo prevista no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO o traslado de cópia desta decisão para os autos da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 4110253-70.2026.8.26.0100; c) INTIME-SE o embargado Condomínio Edifício Itacuruçá, por meio de seu patrono cadastrado naqueles autos, para que, querendo, ofereça impugnação aos presentes embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil; d) ANOTEM-SE e observem-se, pela serventia judicial, os dados dos procuradores constituídos pelos embargantes para fins de futuras publicações na imprensa oficial (Evento 1, PROC2, p. 1; Evento 19, PET1, p. 1).

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4156399-72.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: MARIA IVANI FONTANESI FERLINI ADVOGADO(A): MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR (OAB GO016765) ADVOGADO(A): ANDREIA ALVES BARROS (OAB GO028655) EMBARGANTE: MARCELO OSCAR FERLINI ADVOGADO(A): MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR (OAB GO016765) ADVOGADO(A): ANDREIA ALVES BARROS (OAB GO028655) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para a análise do pedido de parcelamento das custas, os embargantes deverão cumprir a decisão do Evento 4 no prazo já fixado, sob pena de indeferimento.

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