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4156248-09.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4156248-09.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JOSE FRANCISCO LUZ TAVARES DE BARROS ADVOGADO(A): HENRIQUE OLIVEIRA FRANÇA (OAB MG166803) ADVOGADO(A): GABRIEL DAYRELL CAMPOS PEREIRA (OAB MG215112) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Inicialmente, tenha-se presente o disposto no artigo 321, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 2) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: “Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...)” [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc. II, CPC). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. 3) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado. O(A) autor(a) contratou dois Advogados particulares com domicílio em Montes Claros/MG (evento 1, PROC2), reside na cidade de Baixo Guandu/ES (evento 1, INIC1), assinou a procuração em Baixo Guandu/ES, é produtor rural, o valor das custas é reduzido e mesmo se declarando consumidor(a)(es) e podendo, em tese, propor a ação em seu domicílio, preferiu(ram) eleger o domicílio do réu para distribuir a ação, demonstrando que tem condições de deslocar-se a esta Comarca para comparecer às audiências eventualmente designadas, de modo que não faz jus ao benefício. Ora, se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não optou pelo Juizado Especial, é capaz de pagar honorários Advocatícios dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Ademais, sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça tem uma série de julgados reconhecendo que a competência deve ser firmada na conveniência do consumidor, e não na conveniência de seu Advogado. Sobre o tema: “A relação de consumo entre empresa de comércio varejista e o requerente de cautelar de exibição de documentos conduz a que a competência toca ao Juízo do foro do domicílio do consumidor, não o de conveniência de seu advogado”. [g.n.] (TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2062064-90.2015.8.26.0000, Relator(a): Celso Pimentel; Comarca: Ribeirão Preto; Data do julgamento: 21/05/2015; Data de registro: 22/05/2015). “Agravo de instrumento – Contrato de mútuo bancário – Ação revisional – Declinação da competência de ofício, com determinação de remessa dos autos ao foro do domicílio da consumidora demandante – Hipótese em que nenhuma das partes é domiciliada na comarca em que ajuizada a demanda, local em que situado o escritório do advogado da autora – Quadro evidenciando que a escolha do local da propositura da ação se fez segundo a pura conveniência do causídico – Inadmissibilidade – Acertada, nas circunstâncias, a declinação da competência de ofício – Inteligência do art. 125, III, do CPC – Precedente do STJ. O processo é instrumento ético (CPC, art. 14, II) e a administração da Justiça é tema também sério, não podendo ficar ao sabor dos litigantes, menos ainda da conveniência do advogado da parte. Por isso que a propositura da demanda em foro diverso daquele ditado pelas regras de competência, ainda que de cunho territorial, escolha fundada no comodismo do advogado do autor, é algo que afronta às escâncaras a dignidade da Justiça. Um dos poderes-deveres do juiz é, justamente, "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça" (CPC, art. 125, III). Tal dispositivo representa, em verdade, o fundamento legal para a acertada declinação da competência na situação dos autos. Agravo a que se nega provimento.” [g.n.] (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2041872-39.2015.8.26.0000, Relator(a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Comarca: Ribeirão Preto; Data do julgamento: 27/04/2015; Data de registro: 06/05/2015). Este Magistrado entende, contudo, que ainda assim incide na espécie a vedação prevista no Enunciado nº 33 das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não cabendo ao Juízo declinar de ofício sua incompetência territorial. Todavia, a propositura de ação em comarca diversa revela que não há pobreza diante da possibilidade de deslocamentos e contratação de Advogados de comarcas distantes. Quem opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário tais como demandar no foro do próprio domicílio e não pagar taxa judiciária pela propositura da causa em Juizado Especial revela não estar tão hipossuficiente como alega. Em suma: pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações, para não fazer cortesia com o chapéu do Estado. Nesse sentido, a Egrégia Corte Paulista: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança. Seguro. Indeferimento do pedido de "gratuidade" formulado pelo autor. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. REJEIÇÃO. Demandante que mantém domicílio na Comarca de São Bernardo do Campo, mas que, a despeito da alegada necessidade do benefício da "gratuidade", renuncia ao foro local, ajuizando a demanda nesta Comarca. Alegação de hipossuficiência financeira que no caso se revela incompatível com a renúncia ao foro privilegiado. Conduta que inclusive onera os cofres públicos. Presunção de pobreza ilidida no caso concreto. Aplicação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2023466-62.2018.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 06/06/2018). “Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá-la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido.” [g.n.] (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000, J. 31.03.2016, v.u.). “Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido.” [g.n.] (TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000, Relator Desembargador Bonilha Filho, j. 22/10/2015, v.u.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação.” (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2069783-89.2016.8.26.0000, Relator Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, J. 19.05.2016, v.u.). “JUSTIÇA GRATUITA - Ação de cobrança de indenização securitária (DPVAT) - Pedido de gratuidade formulado pelo autor Benefício indeferido - Admissibilidade da concessão quando as condições econômicas não indicam fundadas razões para o indeferimento - Autor domiciliado na comarca de Sorocaba - Contratação de advogado em Cotia - Ação proposta em São Paulo - Renúncia ao foro privilegiado previsto na legislação consumerista - Postura em afronta à lógica do sistema que regula a justiça gratuita Agravo desprovido.” (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento Nº 2098484-26.2017.8.26.0000, Relator Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, J. 21.06.2017, v.u.). “Agravo de instrumento - Ação ordinária com pedido de apresentação de documento - Decisão agravada que indefere os benefícios da gratuidade processual - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2113356-46.2017.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 29/08/2017). “Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Indeferimento. Propositura da ação em comarca diversa do domicílio do autor. Autor que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos absolutamente desnecessários. O realmente hipossuficiente não agiria desta forma. Como consequência, entende-se que o agravante possui plenas condições de arcar com as custas e despesas do processo. Questões abordadas no pleito inicial objeto de análise pelo Comunicado CG 02/2017. Exibição de documentos. Agravo não provido.” [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2080165-10.2017.8.26.0000; Relator: Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro: 30/06/2017). “Agravo de instrumento – Plano de saúde – Indeferimento de tutela de urgência e de justiça gratuita - O pagamento do plano de saúde, a contratação de advogado particular e a propositura da ação fora de seu domicílio demonstram que a agravante não faz jus à justiça gratuita – Ausente prova de que o tratamento não possa ser realizado na rede credenciada - Confirma-se decisão – Nega-se provimento ao recurso.” [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2061377-11.2018.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018). “Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Indeferimento. Relação de consumo. Parte residente em São José dos Campos/SP e respectivo patrono com inscrição na OAB da Seccional de Minas Gerais. Propositura da ação em São Paulo, capital. Autor que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos absolutamente desnecessários. O realmente hipossuficiente não agiria desta forma. Como consequência, entende-se que o agravante possui plenas condições de arcar com as custas e despesas do processo. Agravo não provido.” [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2093730-41.2017.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 21/05/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à autora, determinando-lhe o recolhimento das custas e despesas no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Insurgência. Inadmissibilidade. Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para ajuizar sua ação. Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido.” [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2259445-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022). E exatamente sobre esta decisão proferida em outros autos, a Egrégia Corte Paulista percebeu o abuso na propositura de infindáveis ações neste Foro Central e na Justiça Paulista por quem aqui não está domiciliado: “Cartão de crédito consignado. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro – PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido.” [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). E ainda: “Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2049746-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023). E outros precedentes há: “Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com reparação de danos. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Alegação de estar desempregado, mas com contração de advogado particular e ajuizamento da causa em Comarca diversa do domicílio, que isoladamente não obstam a concessão do benefício da assistência judicial gratuita, mas que no caso dos autos militam contra a hipossuficiência aventada. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Centenas de ações padronizadas ajuizadas pelo patrono da parte autora, o que impõe especial cautela ao magistrado na apreciação dos pedidos de assistência judiciária, de modo a não sobrecarregar o Judiciário com demandas infundadas, com prejuízo ao Estado. Orientação do NUMOPEDE/CGJ (Comunicado 02/2017). Magistrado que tem o dever de verificar o uso abusivo do Poder Judiciário. Indeferimento mantido. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2066035-68.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024). Recolham-se as custas e despesas no prazo de emenda sob pena de extinção. 4) Em diálogo (art. 9º e 10, CPC), manifeste-se a parte sobre o §5º, do artigo 63, do Código de Processo Civil: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” [g.n.] Note-se que a contratação se deu pela internet no domicílio da parte autora, no qual a obrigação será cumprida, não havendo ligação alguma com o foro eleito para a distribuição da ação. 5) O autor emendará a inicial, ainda, para corrigir o valor da causa, que consta apenas como o valor pretendido a título de indenização por danos morais, sem considerar o quanto pretendido a título de danos materiais. Veja-se que lucros cessantes podem ser calculados de acordo com o comparativo do faturamento, antes e depois da cessação dos serviços. A perda de uma chance, por sua vez, corresponde à vantagem econômica pretendida calculada de forma proporcional à probabilidade real e séria de êxito na mepreitada. Assim, corrija o valor atribuído à causa e recolha as custas e despesas respectivas. Intimem-se. São Paulo, 20 de agosto de 2026.

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